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1500456-40.2026.8.26.0558

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara

    Processo 1500456-40.2026.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JURANDIR MANOEL DE CARVALHO - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de forma a CONDENAR o réu JURANDIR MANOEL DE CARVALHO, incurso no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à(s) seguinte(s) pena(s): prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 5 (cinco) meses. Condeno o(a)(s) acusado(a)(s), ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pretendendo a gratuidade da justiça, com o fim de suspender a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá apresentar os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) se houver vínculo formal de emprego, Carteira de Trabalho acompanhada dos três últimos demonstrativos de pagamento de salário emitidos pelo empregador ou, se aposentado, extrato de benefício previdenciário; c) última declaração do imposto de renda ou, se legalmente dispensado de sua apresentação, declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF), conforme modelo disponibilizado na internet pela Receita Federal do Brasil. Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, anoto ser desnecessária a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar. Autorizo, de imediato, a destruição de eventuais amostras de drogas. Quanto aos bens e valores apreendidos em poder do(a)(s) ré(u)(s), relacionados no auto de exibição e apreensão de fls. 21 (ref.: BO Nº: IM2351-1/2026) e cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (fls. 100-101 - telefones celulares), autorizo a restituição, da seguinte forma: (a) para os telefones celulares, a presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado para a acusação, serve como ofício à autoridade policial, devendo ser apresentada pelo interessado na Delegacia de Polícia para que lhe sejam entregues os aparelhos; (b) para o dinheiro em depósito judicial (fl. 228), deverá o réu apresentar o formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. Estando em ordem o formulário, a z. serventia fica desde já autorizada a expedir o MLE. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) expedição de guia definitiva para cumprimento da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade ou restritiva(s) de direitos, conforme a hipótese; (ii) se o caso, cálculo da pena de multa e expedição de certidão da sentença para viabilizar a execução perante o juízo competente; (iii) comunicações ao Instituto de Identificação do Estado IIRGD e à Justiça Eleitoral, para anotação da suspensão dos direitos políticos do(a)(s) sentenciado(a)(s) (art. 15, inciso III, da Constituição da República); (iv) intimação do(a)(s) sentenciado(a)(a) para pagamento das custas, se não beneficiário(a)(s) da gratuidade; (v) demais registros e comunicações que porventura se fizerem necessários, em atendimento ao disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Cumpra-se. - ADV: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP)

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