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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Criminal
Processo 1500456-29.2026.8.26.0594 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAMILE RAMOS DA SILVA - Vistos. Notifique-se o acusado para responder à acusação (fls. 89/90), apresentando defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, tudo nos termos previstos no art. 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/06. Se a resposta à acusação não for apresentada no prazo, fica desde já nomeado um dos defensores públicos desta Comarca como defensor do réu ALEXANDRE SOUZA LOPES DA SILVA e JAMILE RAMOS DA SILVA, que deverá ser intimado para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 11.343/06, no prazo legal. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 91/93, exceto em relação ao item 5, que será decidido a seguir. Ainda, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de ALEXANDRE SOUZA LOPES DA SILVA, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Não se verificam, no caso concreto, elementos aptos a evidenciar a necessidade da prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o fato data de 21 de março de 2026, ao passo que o pedido de decretação da prisão preventiva foi protocolado em 19 de agosto de 2026. Não se evidenciou qualquer circunstância atual hábil a ensejar o decreto da medida extrema. Como se sabe, a contemporaneidade é requisito da prisão preventiva. Diante desse cenário, ausentes elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não há fundamento para a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Sem prejuízo, poderá a medida ser reapreciada caso sobrevenham fatos novos que evidenciem a efetiva necessidade da custódia cautelar. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, nos termos do art. 394-A do CPP. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
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