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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
Processo 1500451-55.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.V.C. - Vistos. O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal, porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça acusatória, teria constrangido a vítima, mediante violência, à prática de atos libidinosos, agarrando-a por trás, segurando-a pelo pescoço e tocando seu corpo e região íntima contra a sua vontade. A denúncia foi recebida (fls. 88/89), o réu citado (fls. 90) e, por intermédio de defensor dativo nomeado nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 112/119), arguindo a inépcia da denúncia e requerendo absolvição sumária por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o delito de importunação sexual ou para a contravenção penal de vias de fato, o afastamento do pedido de reparação mínima, além de formular requerimentos relativos à produção probatória e à eventual dosimetria da pena. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência. Entendo que ele se enquadra no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade. Assim, diante da condição alegada nos autos e a indisponibilidade de recursos para o pagamento, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Façam-se as anotações necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes. A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória descreve suficientemente a conduta imputada ao acusado, indicando o local, a data, a vítima, o contexto em que os fatos teriam ocorrido e os atos concretamente atribuídos ao réu. Segundo a acusação, o réu teria agarrado a vítima por trás, segurando-a pelo pescoço com força, submetendo-a a toques em seu corpo e região íntima, além de outros atos de natureza libidinosa, tendo a ofendida resistido e conseguido se desvencilhar, dirigindo-se à rua em busca de auxílio. Não há contradição apta a tornar inepta a acusação pelo simples fato de o Ministério Público ter descrito a violência como consistente em vias de fato. A configuração, em tese, da elementar violência prevista no artigo 213 do Código Penal não exige necessariamente a produção de lesão corporal, o emprego de arma ou a formulação de ameaça verbal, bastando que a narrativa descreva o emprego de força física destinada a subjugar a vítima para a realização do ato libidinoso. A adequação jurídica definitiva da intensidade e natureza da violência narrada dependerá da prova produzida durante a instrução, não se verificando, nesta etapa, deficiência da denúncia capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Também não se mostra possível acolher o pedido de absolvição sumária. A defesa sustenta ausência de justa causa e fragilidade probatória, apontando inexistência de testemunhas presenciais e de exame pericial, bem como contrapondo à narrativa da vítima a versão apresentada pelo acusado na fase policial, segundo a qual teria ocorrido apenas um abraço desprovido de conotação sexual. As questões suscitadas, contudo, demandam dilação probatória. A ausência de exame de corpo de delito não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do fato, especialmente porque os atos libidinosos e a violência descritos na denúncia não necessariamente produzem vestígios físicos periciáveis. Da mesma forma, embora os policiais indicados não tenham presenciado diretamente os fatos, consta dos elementos mencionados pela própria defesa que José Edson Pereira teria ouvido gritos e encontrado a vítima chorando logo após o ocorrido, circunstância cuja relevância probatória deverá ser aferida durante a instrução. Há, portanto, versões conflitantes acerca da dinâmica dos acontecimentos e da finalidade da conduta, não sendo possível, antes da produção da prova em contraditório judicial, atribuir prevalência definitiva a uma delas. A alegação de ausência de intenção libidinosa segue a mesma sorte. A versão defensiva de que o contato teria consistido apenas em abraço de caráter familiar ou brincalhão contrapõe-se diretamente à narrativa acusatória, que atribui ao réu atos de natureza sexual praticados contra a vontade da vítima. A existência ou não do elemento subjetivo deverá, portanto, ser examinada após a instrução. Não se verifica, assim, manifesta atipicidade da conduta ou qualquer outra hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal que autorize a absolvição sumária. No que toca aos pedidos subsidiários de desclassificação, igualmente não comportam acolhimento neste momento. A desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal pressupõe, entre outros aspectos, a inexistência da violência ou grave ameaça característica do crime de estupro. No entanto, a denúncia atribui expressamente ao acusado o emprego de força física para subjugar a vítima. A definição acerca da efetiva ocorrência da violência, sua intensidade e sua vinculação aos atos de natureza libidinosa depende da reconstrução probatória dos fatos, razão pela qual se mostra prematura a alteração da capitulação jurídica nesta fase. Pela mesma razão, não há espaço, desde logo, para desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, pois tal pretensão parte da premissa de inexistência de finalidade libidinosa, circunstância expressamente controvertida nos autos. Os pedidos de desclassificação poderão ser reapreciados no momento processual oportuno, à luz da prova produzida. Quanto ao pedido de afastamento da reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sua apreciação também deve ser reservada para eventual sentença. O Ministério Público formulou expressamente na denúncia pedido de fixação de valor mínimo correspondente a três salários-mínimos, de modo que a pretensão foi submetida ao contraditório, tendo a defesa apresentado oposição específica. Assim, eventual existência do dever de reparação e o respectivo montante serão examinados, em caso de condenação, após a instrução, consideradas as circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Do mesmo modo, os requerimentos relacionados à fixação da pena-base, antecedentes, reincidência, regime inicial e detração dizem respeito a eventual juízo condenatório e serão apreciados oportunamente, se necessário. Quanto à produção probatória, a defesa ratificou como rol comum as pessoas já indicadas pela acusação, inclusive a vítima T.J.M os policiais militares João Paulo Rodrigues da Cruz Santos e Eder da Silva Perez e o vizinho José Edson Pereira. Defiro a produção da prova oral requerida, observando-se o referido rol. O interrogatório judicial do acusado será realizado ao final da instrução, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. No tocante ao protesto genérico pela expedição de ofícios cabíveis, não foi indicada diligência concreta a ser determinada neste momento, razão pela qual eventual requerimento específico será apreciado oportunamente, mediante demonstração de sua pertinência. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 15:10 horas. As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser intimados para comparecimento presencial, caso residentes na Comarca. Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas. A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação. Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo mandado. Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço. INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP)
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