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TJSP · 2ª Vara - Tupi Paulista
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Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MATEUS VITOR VIEIRA DE CARVALHO, Solteiro, RG 54534022, CPF 420.052.368‑02, mãe MARILENE DE CARVALHO, Nascido/Nascida em 19/06/2000, com endereço à Rua Fernanda Maruyama Zanata(antiga rua 15)., 15, Morada do Sol, CEP 16802-240, Mirandópolis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MATEUS VITOR VIEIRA DE CARVALHO como incurso na pena do artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias‑multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário‑mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa. Fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46 do Código Penal, e de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal. Não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do sentenciado, concedo o direito de recorrer em liberdade desta condenação (art. 387, § 1º, CPP), ressalvada a hipótese de estar preso por outra imputação. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação civil, diante da inexistência de pedido expresso (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), anotando‑se que eventual prejuízo sofrido poderá ser postulado em ação própria. Em relação à apreensão dos bens adquiridos com os proventos da infração, consistentes em 01 bermuda/shorts e 01 camiseta, constantes do auto de exibição e apreensão (fl. 73), proceda‑se na forma do art. 133 e seus parágrafos, conforme previsto no art. 121, ambos do Código de Processo Penal. Comunique‑se à autoridade policial. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem‑se as seguintes providências: 1) Expeça‑se guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, observando‑se o procedimento descrito no Comunicado CG nº 628/2022 e na Resolução do CNJ nº 474/2022; 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie‑se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Intime‑se o sentenciado para efetuar o recolhimento dos valores da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo fixado sem que o sentenciado tenha recolhido os valores da multa, certifique a serventia o ocorrido, cumprindo‑se o disposto no art. 480 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça; e 4) Oficie‑se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. 5) Expeça‑se certidão de honorários à advogada dativa (fl. 316). A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem‑se os autos com as anotações necessárias. Publique‑se. Intimem‑se. Cumpra‑se. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso (05 dias), após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tupi Paulista, aos 01 de setembro de 2026.
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