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TJSP · Foro de Piracaia - 2ª Vara
Processo 1500447-14.2026.8.26.0450 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.L.T. - Noticia a certidão de fls. 13 que o Sr. Oficial de Justiça, não localizando o endereço constante do mandado, logrou contato telefônico com o requerido, que declinou novo endereço (PRC 178, s/nº, Fazenda dos Anjicos, Piracaia/SP), informou encontrar-se internado em unidade de terapia intensiva do Hospital Novo Atibaia, sem previsão de alta, e declarou que pretende atuar em causa própria nestes autos. Dada a proximidade da audiência de depoimento especial, designada para o dia 22 de setembro de 2026, impõe-se desde logo o esclarecimento da questão, sem prejuízo de ulterior manifestação do Parquet. Com efeito, a atuação em causa própria constitui prerrogativa do advogado, assegurada pelo artigo 133 da Constituição Federal, pelo artigo 5º da Lei nº 8.906/94 e pelo artigo 106 do Código de Processo Civil. Sucede que tal prerrogativa, no caso concreto, encontra óbice específico e intransponível quanto à participação no ato de depoimento especial, porquanto a condição de averiguado é indissociável da pessoa do requerido, ainda que ostente inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Deveras, o depoimento especial é regido por disciplina própria, voltada precipuamente a impedir a revitimização da criança. Neste contexto, em atenção ao superior interesse da criança e aos protocolos que regem a colheita da prova em ambiente protegido, permanece vedada, como já registrado na decisão de fls. 3/5, a participação do investigado na sessão, seja presencial, seja virtualmente, vedação que não é afastada pelo eventual exercício da capacidade postulatória em causa própria. Não há, disso, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que restam integralmente preservados pela presença de defensor técnico distinto da pessoa do averiguado, a quem será franqueado o acompanhamento do ato em formato virtual e a formulação de perguntas por intermédio do Juízo e do profissional entrevistador, na forma do artigo 12, incisos II e IV, da Lei nº 13.431/2017. Ante o exposto, intime-se o requerido, com urgência e por mandado, para que, caso queira, constitua advogado para atuação específica no ato de depoimento especial, sem prejuízo de sua autodefesa e de sua atuação em causa própria no inquérito policial e nos demais atos deste feito. Registro ao Sr. Oficial de Justiça que, no âmbito processual penal, a eventual internação hospitalar do requerido, caso ainda persista, não impede a sua intimação pessoal, devendo a diligência ser cumprida no nosocômio em que se encontre, observadas as cautelas e as normas internas do estabelecimento de saúde. Sem prejuízo, oficie-se com urgência à OAB local para a nomeação de defensor dativo ao requerido, o qual atuará na hipótese de não sobrevir a constituição de advogado até a data da sessão, providência que se antecipa em razão da exiguidade do prazo e do regime de absoluta prioridade que rege o feito. - ADV: RODRIGO LUCAS TEIXEIRA (OAB 158195/SP)
TJSP · Foro de Piracaia - 2ª Vara
Processo 1500447-14.2026.8.26.0450 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.L.T. - Fica a procuradora dativa indicada às fls. 23 intimada de sua nomeação nos autos principais 15004162820258260450, bem como para participação em audiência de depoimento especial designada para às 14h30' do dia 22 de setembro de 2026. A participação da patrona será no formato virtual, nos termos da r.Decisão de fls. 3/5. - ADV: RODRIGO LUCAS TEIXEIRA (OAB 158195/SP), BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP)
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