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TJSP · Foro de Conchas - 1ª Vara
Processo 1500441-83.2025.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.D.V.S. - - J.K.R.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu IGOR DANIEL VICENTE DA SILVA, qualificado nos autos (RG 69003245/SP e CPF 093.529.114-82), como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu JEILTON KLEBSON RODRIGUES FIDELIS, qualificado nos autos (RG 54244730/SP e CPF 430.313.048-61), como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO; c) CONDENAR os réus ao pagamento solidário da quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais suportados pela ofendida I.M.P. Matias Pereira, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus poderão recorrer em liberdade. Custas pelos condenados, observada a suspensão da exigibilidade visto que beneficiário da assistência judiciária gratuita. (fls. 113 e 142) Em favor da Defensora Dativa nomeada para patrocinar os interesses do réu Igor Daniel Vicente da Silva, Dra. Jéssica Fogaça de Camargo, OAB/SP nº 329.081 (fl. 89), arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP para a respectiva classe processual. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) expeça-se guia de execução penal definitiva para cada um dos sentenciados, encaminhando-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais competente para a fiscalização do cumprimento das condições do sursis em relação a Igor Daniel Vicente da Silva e para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto em desfavor de Jeilton Klebson Rodrigues Fidelis; b) proceda-se ao preenchimento do boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para cumprimento da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se a respectiva certidão de honorários à advogada dativa nomeada nos autos; e) diante da notícia isolada sobre o restabelecimento da relação de convivência entre as partes, traslade-se cópia integral desta sentença aos autos da cautelar de medidas protetivas de urgência em apenso (Processo nº 1500438-31.2025.8.26.0145), intimando-se a vítima com prioridade naquele feito para que se manifeste expressamente acerca do interesse na continuidade ou revogação das ordens restritivas, na esteira do Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça; f) intime-se pessoalmente a vítima I.M.P. a respeito dos termos desta sentença condenatória, em estrita observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, resguardando-se a sua privacidade e segurança. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA FOGAÇA DE CAMARGO (OAB 329081/SP), LUCIANA ELIAS (OAB 339462/SP)
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