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TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Criminal
Processo 1500439-79.2026.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.H.E. - Controle nº 2026/000440 Vistos. 1 - A denúncia foi recebida às fls. 71/72 e o réu devidamente citado (fl. 112). 2 - Analisando a resposta à acusação de fls. 122/124, incabível a absolvição sumária do réu, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As questões suscitadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. 3 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 4 - Nos termos do artigo 8º do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h30 (quarta-feira), a ser realizada virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. 5 - Determino, pois, que: 5.a. Intimem-se o representante do Ministério Público e a d. Defesa do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 5.b. Intime-se o réu e a vítima T., através dos endereços eletrônico constante do cadastro do feito (Whatsapp), orientando-os conforme consta ao final deste despacho. Caso não seja possível a intimação por telefone, expeça-se mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 5.c. Intime-se a testemunha de acusação arrolada em comum pela defesa, A., por mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 6 - Visando ao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, consigno que será providenciado contato privativo ao defensor para entrevista com o acusado, momentos antes da audiência. 7 - Providencie-se o necessário a fim de viabilizar a realização do ato. 8 - Verifico que há folha de antecedentes e certidão emitidas há menos de seis meses (fls. 81/85). Ciência às partes. Int. Atibaia, 04 de setembro de 2026. - ADV: ESMERINO MOURA GONÇALVES (OAB 397399/SP)
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