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TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
Processo 1500436-35.2024.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE REGINALDO DE ALMEIDA ALBANO - Diante do exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu A. R. DE A. A. pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento, no regime inicial FECHADO, da pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 777 dias-multa, no valor unitário mínimo. Permito o apelo em liberdade. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal (caso ainda não as tenha apresentado), seguido de vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte recorrente tenha manifestado a intenção de apresentar razões diretamente no E. Tribunal, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, promova-se a remessa dos autos à Instância Superior, com as cautelas legais (inclusive, se o caso, expedição de guia de recolhimento e de certidão de honorários pelo Convênio DPE-OAB). Tendo em vista a vinculação dos bens com o espúrio comércio, com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento dos valores apreendidos em favor da União Federal. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Autorizo a destruição da droga apreendida, se ainda não foi feito. Providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários de acordo com o convênio PGE-OAB/SP, oportunamente. Custas na forma da lei, observando a gratuidade da justiça que ora defiro. P.I.C. - ADV: VITOR JOAO MENEGHETTI DE SOUZA (OAB 441705/SP)
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