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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1500436-33.2026.8.26.0337 (apensado ao processo 1500602-65.2026.8.26.0337) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.E.C. - Vistos. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lázaro Esteves Canedo contra a decisão de fls. 110/111, que deixou de receber o recurso de apelação anteriormente interposto pela defesa. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão impugnada configura hipótese prevista no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, sendo cabível o presente recurso. Argumenta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação/modulação das medidas protetivas possui natureza definitiva ou força de definitiva, admitindo impugnação por meio de apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, em sede de juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, não vislumbro motivos para reformar a decisão recorrida. Conforme consignado na decisão de fls. 110/111, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 possuem natureza cautelar, autônoma e inibitória, destinando-se à tutela imediata da integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida, não se confundindo com ação penal ou procedimento de natureza condenatória. A decisão que indeferiu o pedido de revogação ou modulação das medidas protetivas não ostenta caráter de definitividade apto a ensejar a incidência do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto as medidas podem ser revistas a qualquer tempo diante da superveniência de fatos novos ou alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição. Nesse contexto, permanece hígido o entendimento anteriormente adotado quanto à inadequação da via recursal eleita. Outrossim, a controvérsia jurídica suscitada pela defesa acerca do recurso cabível recomenda que a matéria seja submetida ao reexame da instância superior, sem prejuízo da análise, pelo Egrégio Tribunal, da admissibilidade recursal e da eventual incidência do princípio da fungibilidade. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. - ADV: JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), PABLLO DE SÁ MASCARENHAS (OAB 46845/GO)
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