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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Processo 1500432-46.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ZENILDO CIRQUEIRA LENARES - Fabiano Silva Gomes - Fl. 791: A Assistente de Acusação apresentou rol de testemunhas, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Contudo, considerando que o titular da ação penal é o Ministério Público e que, na presente oportunidade, o Parquet já esgotou o limite legal de testemunhas que podem ser arroladas, não há espaço para que a Assistente de Acusação acrescente novas testemunhas ao rol. Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 580-597, que pronunciou o acusado ZENILDO CIRQUEIRA LENARES como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03. A partir da sentença de pronúncia, datada 02/12/2025, devidamente publicada, a defesa recorreu, tendo a r. Sentença de pronúncia sido mantida pelo v. acórdão de fls. 729-734, com certidão de trânsito em julgado à fl. 770. Logo após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou às fls. 789, o Assistente de acusação às fls. 791 e a Defesa às fls. 781-782, cada qual com seu rol de testemunhas. Testemunha de acusação: 1 - Nicolle Lima Gomes; 2 - José Cláudio Coutinho do Nascimento; Testemunha de comuns: 3 - Jardel Barbosa Silva; 4- Daniel Novais Nascimento; 5 - Antônio Pereira da Silva; Testemunha de defesa: 6 - Isaias Oleriano da Silva Araújo; 7 - Rodinelio Ferreira Silva; Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 15 de junho de 2027, às 09:00 horas, para julgamento do réu em plenário. Para tanto, determino que sejam efetuadas as diligências: 1) Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu. 2) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais laudos pendentes, no prazo comum de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3) Defiro às partes a utilização de recursos tecnológicos, tais como projetor, monitor de televisão e os aplicativos de geolocalização Google Earth e Google Maps. 4) Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes através de mandado de intimação remoto e/ou pessoal. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Intime-se o réu, inclusive por edital. Intimem-se. - ADV: ALEX PEREIRA DE SOUZA (OAB 298117/SP), ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP), FERNANDA GOMES PEREIRA (OAB 499476/SP)
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