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1500432-08.2025.8.26.0603

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal

    Processo 1500432-08.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LEANDRO RODRIGUES RIBEIRO - Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. Era mesmo caso de recebimento da denúncia, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Embora a defesa tenha protestado pela prova testemunhal, não arrolouefetivamente as testemunhas. Por conseguinte, indefiro a indicação posterior de novas testemunhas, porque na peça defensiva deveria a defesa arrolá-las e requerer sua intimação para oitiva em juízo. Não o fazendoem momento oportuno, preclusa está a prova. Neste sentido, é expresso o art. 396-A, do CPP. Indefiro os pedidos da defesa relacionados ao acordo de não persecução penal, notadamente o restabelecimento do ANPP, o reconhecimento de pagamento integral e a concessão de prazo para regularização. Com efeito, a rescisão do acordo às fls. 141 foi regular, pois o acusado não cumpriu integralmente as condições pactuadas: os próprios comprovantes juntados pela defesa (fls. 181/185) evidenciam o pagamento de apenas três das quatro parcelas ajustadas, além do descumprimento dos demais deveres assumidos e da não localização do acusado para as intimações, que ensejaram a rescisão; a posterior localização e citação pessoal do acusado (fls. 196) não tem o condão de reabilitar o acordo já rescindido, tampouco afasta a mora comprovada, sendo de rigor a manutenção da rescisão e o prosseguimento da ação penal. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. Dou, portanto, o feito por saneado. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 04/02/2027 às 13:30h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o(s) réu(s), o Dr. Promotor e o(s) Dr(s). Defensor(es). Requisitem-se o(s) réu(s), caso necessário, as testemunhas arroladas pela acusação. Quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) e ao(s) réu(s), deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o respectivo endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso alguma testemunha ou o(s) réu(s) não tenha(m) condições de participar(em) da audiência de forma remota, deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) ao fórum de Araçatuba/SP, na mesma data e horário supra, para participar(em) presencialmente do ato. Para fins de requisição do(s) policial(is) militar(es), e considerando o disposto no Comunicado CG nº 533/2021, deverá ser informado, no corpo do respectivo ofício de requisição, o link de acesso à audiência virtual indicado ao final deste(a) despacho/decisão. Além disso, em razão do constante no Comunicado CG nº 1.340/2016, o referido ofício deverá ser encaminhado ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br . No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, testemunha(s) e réu(s) deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Quanto a(s) arma(s) de fogo apreendida(s) nestes autos, não tendo registro de propriedade, determino a destruição mediante liberação ao Exército Brasileiro. Oficie-se à autoridade policial para as providências necessárias, observando-se a existência do(s) devido(s) laudo(s). Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 293549/SP)

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