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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
Processo 1500431-02.2024.8.26.0007 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - A.S. - 1) Fls. 310/326: os argumentos trazidos pela Defesa constituída confundem-se com o mérito e não demonstram qualquer desacerto da denúncia. A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se verificando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 da carta processual. 2) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Desde já, não sendo localizada qualquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, de uma única vez, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). No mais, registro que a intimação de testemunhas por meio do aplicativo WhatsApp pressupõe a prévia e expressa anuência do destinatário quanto à utilização dessa via de comunicação. Desse modo, para que a intimação seja realizada por WhatsApp, a parte que arrolou a testemunha deverá juntar aos autos o respectivo termo de anuência, no qual conste a concordância expressa da testemunha em ser intimada por esse meio. Havendo concordância da testemunha quanto à intimação por meio do aplicativo WhatsApp, intime-se, independentemente de nova conclusão, pelo número informado pelas partes. Consigno, para ciência da parte que a arrolou, que a esta incumbe o ônus de informar o paradeiro atual da testemunha. Informado pela parte apenas número de telefone para intimação pelo WhatsApp, fica o Juízo impossibilitado de proceder à condução coercitiva do intimado, por não dispor do endereço em que possa ser localizado (apenas o número de telefone, repita-se). Assim, caso a testemunha, intimada exclusivamente pelo WhatsApp, não compareça à audiência de instrução, proceder-se-á à inquirição das testemunhas presentes, independentemente da suspensão da audiência, na forma do § 8º do artigo 411 do Código de Processo Penal. Não sendo informado o paradeiro da ausente até a oportunidade da audiência, de modo a inviabilizar a sua condução coercitiva, a instrução prosseguirá independentemente da respectiva oitiva, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo, sem que disso decorra nulidade ou cerceamento. 3) Ante a generalidade do item XV da peça defensiva, intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol enumerado das testemunhas que pretende ouvir em juízo, com observância ao limite legal de 8 (oito) e com a respectiva qualificação, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código de Processo Penal. 4) À vista da menoridade das vítimas K. V. C. S. e R. J. C. S., solicitem-se ao setor técnico das Varas de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes deste Foro Central Criminal da Capital/SP datas disponíveis para a designação da entrevista prévia e colheita do depoimento especial dos menores, nos termos do que determina a Lei nº 13.431/2017. Com a resposta, tornem os autos conclusos. 5) Servirá esta decisão como ofício. - ADV: HELIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB 337430/SP)
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