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1500425-65.2023.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500425-65.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELLINGTON SANTOS ABREU - Vistos. 1. Retifico parcialmente a sentença de fls. 156/157 para constar o dispositivo legal correto: 2. Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais, LJECrim), "expirado o prazo sem revogação[da suspensão condicional do processo], o juiz declarará extinta a punibilidade." 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela conferência dos autos, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cumprimento (período de prova expirado sem revogação). 3.1 Acompanho a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 4. Ante o exposto, DECLARO, nos termos do art. 89, § 5º, da LJECrim e art. 61, caput, do CPP, extinta a punibilidade da parte processada, devidamente qualificada, com a observação do disposto no art. 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP). 5. Considerando o desinteresse processual (em função do desfecho extintivo), dispenso a formalidade de certificação nos autos (porque, nesta data, feita a prova do trânsito em julgado), assim como as comunicações processuais pessoais (às partes processada e ofendida, refiro-me). Das comunicações: 1. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. Da certidão de honorários advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP (Código 302) à Defesa nomeada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: BARBARA PATRÍCIA BARBOSA DOS ANJOS (OAB 437808/SP)

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