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TJSP · Foro de Salesópolis - Vara Única
Processo 1500425-33.2023.8.26.0523 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fl. 49: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, nos termos do formulário de fl. 50, se corretas as informações e, em consequência, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte vencida para pagamento da taxa processual no importe de 05(cinco) UFESP, bem como eventuais despesas processuais (ex: pesquisas eletrônicas, A.R.s). Havendo advogado constituído nos autos, intime-se pelo DJE para pagamento e, caso não houver comprovado o recolhimento das custas judiciais devidas dentro do prazo de 5(cinco) dias, expeça-se carta de intimação (modelo 506866) para intimação do executado, utilizada em casos de executados que não tiverem constituído advogado, sob pena de inscrição na dívida ativa em caso de inadimplência, nos termos do Comunicado Conjunto nº 484/2023. (em casos de execução fiscal). Comprovado o pagamento, providencie a serventia a verificação do recolhimento junto ao portal de custas, procedendo-se a queima da guia, se ainda não o feito automaticamente, viabilizando o arquivamento do feito, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019. Certificado o não pagamento, expeça-se certidão da dívida ativa, com fundamento no art. 4º, III da Lei 11.608/2003. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC), CATIANI ROSSI (OAB 23575/SC)
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