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1500423-49.2026.8.26.0623

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal

    Processo 1500423-49.2026.8.26.0623 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO AUGUSTO ROSA MANZANO - Vistos. Não merece acolhimento a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, uma vez que conforme os depoimentos prestados pelos policiais, além de ter sido recebida denúncia de que o acusado realizava tráfico e utilizava o veículo VW Golf ou a motocicleta CG Titan para a entrega das drogas, o réu foi visto na condução do citado carro, e ao notar a aproximação da viatura, virou rapidamente o rosto e fechou os vidros do veículo, para não ser identificado, fatos esses que despertaram fundada suspeita e justificaram a abordagem, sendo encontradas porções de cocaína na posse do réu e outros entorpecentes no interior do carro. Outrossim, não há que se falar em nulidade processual em razão dos policiais terem ingressado na casa do acusado sem mandado de busca e apreensão, uma vez que como no local foram encontradas mais drogas, tal fato, que configura crime, legitima o ingresso dos policiais na moradia do acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo o tráfico, ainda, crime de consumação permanente, o que mais confirma o entendimento de inexistência de nulidade na busca domiciliar. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, e está devidamente instruída pelas peças do inquérito policial, e tendo em vista que as alegações constantes da defesa prévia confundem-se com o mérito do feito, RECEBO a peça acusatória, dando o(s) réu(s) como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado(s). Cite-se o acusado. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, e procedam-se às necessárias alterações no SAJ, referentes à alteração de classe do feito. Solicite-se agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com base na Resolução nº 354/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência híbrida. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, razão assiste ao Ministério Público, considerando que não há qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, uma vez que o réu é reincidente, não tendo a condenação anteriormente sofrida se prestado para evitar que continuasse delinquindo, sendo necessária a mantença da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, já que em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato em razão das desfavoráveis condições subjetivas do réu, sendo também necessária a prisão para resguardar a ordem pública, evitando que em liberdade, o acusado venha a se envolver em novos delitos. Assim, com base no acima exposto, fica INDEFERIDO o pedido. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CUSTODIO VALENTIM (OAB 387907/SP)

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