Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Processo 1500423-49.2026.8.26.0623 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO AUGUSTO ROSA MANZANO - Vistos. Não merece acolhimento a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, uma vez que conforme os depoimentos prestados pelos policiais, além de ter sido recebida denúncia de que o acusado realizava tráfico e utilizava o veículo VW Golf ou a motocicleta CG Titan para a entrega das drogas, o réu foi visto na condução do citado carro, e ao notar a aproximação da viatura, virou rapidamente o rosto e fechou os vidros do veículo, para não ser identificado, fatos esses que despertaram fundada suspeita e justificaram a abordagem, sendo encontradas porções de cocaína na posse do réu e outros entorpecentes no interior do carro. Outrossim, não há que se falar em nulidade processual em razão dos policiais terem ingressado na casa do acusado sem mandado de busca e apreensão, uma vez que como no local foram encontradas mais drogas, tal fato, que configura crime, legitima o ingresso dos policiais na moradia do acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo o tráfico, ainda, crime de consumação permanente, o que mais confirma o entendimento de inexistência de nulidade na busca domiciliar. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, e está devidamente instruída pelas peças do inquérito policial, e tendo em vista que as alegações constantes da defesa prévia confundem-se com o mérito do feito, RECEBO a peça acusatória, dando o(s) réu(s) como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado(s). Cite-se o acusado. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, e procedam-se às necessárias alterações no SAJ, referentes à alteração de classe do feito. Solicite-se agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com base na Resolução nº 354/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência híbrida. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, razão assiste ao Ministério Público, considerando que não há qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, uma vez que o réu é reincidente, não tendo a condenação anteriormente sofrida se prestado para evitar que continuasse delinquindo, sendo necessária a mantença da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, já que em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato em razão das desfavoráveis condições subjetivas do réu, sendo também necessária a prisão para resguardar a ordem pública, evitando que em liberdade, o acusado venha a se envolver em novos delitos. Assim, com base no acima exposto, fica INDEFERIDO o pedido. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CUSTODIO VALENTIM (OAB 387907/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.