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TJSP · Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial
Processo 1500418-96.2026.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.L.S. - Vistos. Certidão do Oficial de Justiça constando que foi agendado a citação do réu ultrapassando os 7 dias previstos para o cumprimento remoto (fl. 178) Pois bem. DECIDO. Diante o certificado, bem como com vistas no Comunicado nº 299/2024, item 3.2, conforme segue: "Mandados com classificação Réu Preso para cumprimento em 3 dias, com determinação judicial para cumprimento urgente ou com classificações de Urgente, Urgente - Plantão - Imediato ou Urgente - Plantão - 48 horas devem sercompartilhados à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumpridos presencialmente pelos oficiais de justiça", desde já, determino que a serventia expeça um novo mandados de citação do réu, classificando-o como "Urgente". Com a classificação determinada, o mandado deverá ser cumpridos pela SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumprido presencialmente pelos oficiais de justiça. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MELLO (OAB 332835/SP)
TJSP · Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial
Processo 1500418-96.2026.8.26.0600 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.L.S. - Vistos. Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, sustentando que as vítimas manifestaram-se favoravelmente à sua soltura por meio de declarações juntadas aos autos, bem como que o acusado possui residência fixa, vínculo empregatício formal, união estável e filho menor, demonstrando enraizamento social e familiar. Argumentou que a prisão preventiva foi decretada em plantão judicial e deve ser reavaliada à luz dos fatos supervenientes, inexistindo notícia de descumprimento das medidas protetivas ou de tentativa de fuga. Afirmou, ainda, que as medidas protetivas já deferidas, somadas às cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para resguardar as vítimas e garantir a instrução processual. Ao final, requereu a revogação da custódia cautelar com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares adequadas (Fls. 123/131). Em continuação, defesa apresentou declarações das vítimas que, em resumo, solicitam a liberdade do investigado (Fls. 132/133). O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que permanecem presentes os fundamentos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e a proteção das vítimas. Destacou a gravidade concreta das agressões praticadas pelo denunciado contra suas irmãs no contexto de violência doméstica, a existência de provas da materialidade e autoria, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando que as declarações das vítimas favoráveis à soltura não afastam os riscos já reconhecidos judicialmente. Ademais, ofereceu denúncia (Fls. 136/140). Breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do requerimento de revogação da prisão preventiva. De saída, dos requerimentos defensivos, destacam-se as Declarações - "cartas" - apresentadas (Fls. 132/133), as quais foram assinadas pelas vítimas A. P. F. L. e L. F., bem como ocorreram os respectivos reconhecimentos de firma. Nelas constam declarações que, em resumo, pedem a liberdade do acusado. Veja-se, a vítima A. P. F. L., em sua carta, assim declara: "No dia de ontem 28/09/2026 por volta das 23:10 começou uma discussão entre eu, A. P., devido e o acusado Anderson Ferreira Lopes da Silva onde viemos a se ofender verbalmente e os ânimos se exaltaram. Venho por meio desta carta pedir a soltura do meu irmão Anderson, pois o mesmo é trabalhador, tem filho pequeno e esposa, ficamos com ânimos alterados e estou arrependida." Entretanto, em solo policial, perante o Escrivão de Polícia, a vítima (fls. 10/11) assim procedeu suas declarações: a) detalhou as agressões que sofreu do acusado: i) "Nesse momento, Anderson aproximou-se e passou a agredi-la, segurando-a pela parte posterior do pescoço.", ii) "Na sequência, Anderson puxou a declarante pelos cabelos, fazendo com que ela perdesse o equilíbrio e caísse ao chão. Relata ainda que, durante a agressão, Anderson desferiu um soco contra ela."; e iii) "Nesse momento, Anderson novamente se aproximou e segurou a declarante pelos cabelos, iniciando nova agressão física."; b) declarou que seu filho de 3 anos de idade presenciou os fatos: "Enquanto permanecia caída, seu filho, de aproximadamente três anos de idade, aproximou-se, abraçando-a e dizendo: Não, mãe, levanta do chão. Outrossim, acerca da carta apresentada pela vítima L. F. da S. L., manifestando-se favoravelmente à soltura do acusado, verifica-se que, em sua declaração prestada perante a autoridade policial (fl. 12), relatou que o acusado a segurou pelo pescoço e pelo braço direito com força, ocasionando lesões corporais. Destarte, em que pese a retratação acostada nos autos unilateralmente pela defesa, em solo policial as vítimas descrevem o fato com detalhes, não sendo prudente, ao menos por ora, desconsiderar suas declarações sem antes obter sua confirmação ou retificação durante a instrução processual. Não só isso. Observa-se que a presente ação é pública incondicionada, assim o pedido de liberdade das vítimas não baliza o procedimento penal. Aliás, assim entende o C. STJ: Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 112.968 - MS (2019/0141749-3) RECORRENTE :M DOS S P (PRESO) ADVOGADO :ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS010089 RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por M. DOS S. P contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido nos autos do Habeas Corpus n.º 1404186-13.2019.8.12.0000. O Recorrente foi preso em flagrante em 29/03/2019, como incurso nos arts. 147 e 129, § 9.º, ambos do Código Penal, com a posterior decretação da prisão preventiva. Consta dos autos que o Recorrente teria desferido golpes na vítima, sua companheira, além de ter-lhe proferido ameaças. A Defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo sido este denegado nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - VIAS DE FATO E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA ÀS MEDIDAS CAUTELARES OU PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - IRRELEVANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Sendo admitida a prisão preventiva em alguma das hipóteses do art. 313 do CPP e estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, não há falar em revogação da custódia ou na concessão da liberdade provisória condicionada às medidas cautelares ou protetivas, ainda que as condições pessoais fossem favoráveis ao paciente. O fundamento da garantia da ordem pública revela-se na periculosidade do agente e na possibilidade de reiteração, visto que ele demonstrou ser violento ao agredir e ameaçar sua ex-companheira. Também, consta que ele possui histórico de cometimento de outras infrações penais, havendo, inclusive, uma condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. A ação penal relativa às infrações penais de vias de fato e ameaça no âmbito doméstico é pública incondicionada, motivo pelo qual o pedido de retratação da vítima em nada influencia no prosseguimento do processo. " Documento: 1842589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2019 Página 3 de 4. De mais a mais, observo que não houve relevante alteração fática desde os acontecimentos, que tornasse diversa a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 82/86), sendo imperiosa a manutenção da prisão cautelar, que configura medida de prudência, zelo e preocupação com o meio social, garantindo-se, com isso, a ordem pública e social, uma vez que o crime, em tese, praticado, demonstra extrema gravidade concreta dos fatos apurados. Aliás, assim entende o C. STJ: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 220100 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) (grifos aditados). Continuando, no pedido de Revogação da Prisão Preventiva, a defesa alega que não estão presentes os requisitos para manutenção da mesma. Contudo, veja-se pela decisão suprarreferida, já foram combatidas tais alegações: "Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06), praticado contra duas vítimas em concurso material, cuja somatória das penas máximas em abstrato ultrapassa o patamar de 4 anos, autorizando a custódia com base no art. 313, I, do CPP, encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e laudos periciais de fls. 23/24 e 26/27. Ouvidas em sede policial (fls. 10/12), as vítimas relataram que participavam de uma confraternização familiar quando o autuado, após ingerir bebida alcoólica e apresentar comportamento exaltado, passou a agredir fisicamente sua irmã A.P.F.L.S., segurando-a pela nuca, puxando-a pelos cabelos até derrubá-la ao solo e desferindo-lhe um soco, além de voltar a atacá-la pouco tempo depois. L.F.S.L., que havia deixado o local anteriormente, retornou após ser informada por telefone acerca das agressões e, ao chegar à residência, também foi agredida pelo autuado, que a segurou pelo pescoço e apertou com força seu braço direito, provocando lesão aparente. Por sua vez, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência relatou que, ao chegar ao local, constatou que ambas as vítimas apresentavam hematomas nos braços. Informou, ainda, que o autuado se encontrava na residência e, embora apresentasse aparentes sinais de embriaguez, recusou-se a prestar esclarecimentos à equipe policial (fl. 8). Evidentemente, trata-se de fato sério e reprovável, praticado no âmbito da violência doméstica e que não pode ser ignorado. Nesse contexto, a segregação cautelar se faz estritamente necessária para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta dos fatos (modus operandi marcado por agressões físicas sucessivas contra duas irmãs) e na imperiosa necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, neutralizando o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (artigo 312 do Código de Processo Penal). Ademais, constata-se da folha de antecedentes (fls. 48 e 54) que o autuado já ostentou histórico prévio de medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica (autos nº 1500214-46.2025.8.26.0484), em relação à mesma vítima A.P.F.L.S. (sua irmã), circunstância que evidencia predisposição à beligerância familiar e risco concreto de reiteração delitiva, tornando as medidas cautelares alternativas diversas da prisão (artigo 319 do CPP) manifestamente insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ressalte-se, no que tange aos pressupostos de admissibilidade, que a medida encontra duplo respaldo no artigo 313 do Código de Processo Penal: tanto no inciso I, porquanto a imputação em concurso material de dois crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, c/c art. 69, ambos do CP) perfaz pena máxima em abstrato de até 8 (oito) anos, ultrapassando o patamar legal de 4 (quatro) anos; quanto no inciso III, por se tratar de infração cometida mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a custódia imprescindível para a eficácia do resguardo protetivo. Por fim, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente acautelatórias ou assecuratórias. Nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, incluído pela Lei nº 14.550/2023, "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações das vítimas e, em razão desses fatos, é necessária a intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor. Necessária, portanto, a aplicação cumulativa de medidas de proteção às vítimas." Desse modo, por ora, ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante disciplinamento imerso no artigo 312 do Diploma Processo Penal, de modo que é incabível a concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o indeferimento da pretensão formulada. Ante o exposto, e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA do autuado ANDERSON FERREIRA LOPES DA SILVA. 2. Do oferecimento da denúncia. Cuida-se de processo em que se apura a responsabilidade penal de Anderson Ferreira Lopes da Silva, denunciado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal (DUAS VEZES), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, c.c. artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006. Analisando a denúncia oferecida, não vejo presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, de maneira a ensejar a sua rejeição liminar. Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra Anderson Ferreira Lopes da Silva. Processe-se pelo procedimento comum ordinário. Proceda-se à evolução de classe no sistema SAJ (cód. 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário), bem como à atualização do histórico de partes. Cite-se o Réu para responder à acusação, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP. Se o(s) Réu(s), citado(s), solicitar(em) indicação de advogado pelo convênio Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, providencie-se pelo sistema da Defensoria Pública - "Módulo de Indicação de Advogado - MI", ficando desde logo nomeado aquele a ser indicado na forma supra, devendo ser intimado para os fins do art. 396 do CPP. Oficie-se ao IIRGD para os fins do art. 393, I, das Normas de Serviço da CGJ. Anotem-se no sistema SAJ como "pendências e prazos", o(s) termo(s) final(is) da prescrição em abstrato em 03/09/2038. Lance nos autos tarja alusiva à competência da Lei nº 11.340/2006. Copiem-se os autos para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Oficie-se à Delegacia Local requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) identificação civil do "Tio Antonio" citado pelas vítimas e de Igor, marido da vítima A. P.; e b) envio dos laudos definitivos (lesões corporais) referentes às vítimas. Enviar cópia de fls. 12 e 16/19 ). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MELLO (OAB 332835/SP)
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