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TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Processo 1500418-31.2025.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C.M.V. - Vistos. A sentença de páginas 100/108 condenou o réu JEAN CARLOS MEIRA VICTOR, como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições fixadas, além de condená-lo ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima, arbitrada em 02 (dois) salários mínimos. O v. Acórdão negou provimento ao recurso defensivo (fl. 182). Certificou-se o trânsito em julgado para o Ministério Público em 28/08/2026 (fl. 198). Determinou o E. Tribunal a intimação pessoal do advogado dativo para, querendo, interpor eventual recurso. Assim, intime-se pessoalmente o defensor nomeado para, no prazo legal, interpor eventual recurso cabível. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para o réu e seu defensor. Após, nos termos dos arts. 105 e 106 da LEP, art. 674 das NSCGJ e Comunicado CG nº 067/2025: I - Lance-se o trânsito em julgado nos sistemas informatizados pertinentes; II - Expeça-se a guia de execução definitiva, com as peças obrigatórias, consignando a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos; III - Encaminhe-se a guia ao Juízo das Execuções Criminais competente para fiscalização do cumprimento das condições do sursis; IV - Procedam-se às comunicações e anotações de praxe; V - Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, abrangendo a integralidade de sua atuação. Cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS MACHADO (OAB 470357/SP)
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