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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
Processo 1500417-83.2025.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - J.E.R.P. - Vistos. Diante do ofício de nomeação de defensor pelo convênio da Defensoria Pública-OAB/SP ao réu (p. 53), anote-se a concessão dos benefícios da assistência judicia. Em que pese o empenho do(a) ilustre defensor(a), em cumprimento ao que determina o artigo 396-A do CPP, no que se refere à resposta à acusação apresentada em favor do(a)(s) acusado(a)(s) a pág. 66/71, verifica-se que a denúncia contém exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença da justa causa para o início da ação penal, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o que determina o artigo 397 e seguintes do CPP. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, considera-se nesta data revista e mantida a prisão preventiva do(s) autuado(s), invocando-se os fundamentos lançados na decisão que a decretou.Anote a z. Serventiapara conclusão em 90 dias para nova deliberação quanto ao tema, exceto se o feito estiver até lá sentenciado. Por fim, a relação de mérito manifestada pela defesa, somente poderá ser decidida por ocasião da sentença. Assim sendo, ratifico a decisão de pág.38/39 mantendo o recebimento da denúncia, formulada contra o(s) réu(s) JONAS EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO , pois preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e, nos termos do artigo 399 do CPP, não havendo nulidades a reconhecer ou diligência a realizar, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/11/2026 às 15:10h horas, oportunidade em que serão ouvida(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) de acusação e de defesa e o réu será interrogado, cumprindo-se o que determinam os artigos 400/401 e seguintes do CPP. Nos termos do 3º, §2º da Resolução CNJ n. 354/2020, com nova redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. A audiência será realizada, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo a Serventia providenciar o necessário. O Oficial de Justiça deverá no ato da intimação informar que o QR-Code impresso possibilita o acesso direto para a audiência virtual designada, com o simples apontamento da câmera do celular no dia e horário indicados (Obs: pode ser que em alguns aparelhos seja necessário baixar o aplicativo de leitura de QR-code). Sem prejuízo, deverá, ainda, obter o endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para que a serventia possa manter contato no dia da audiência e realize os testes devidos. Informe o(a) intimando(a) de que a audiência poderá ser realizada por aparelho celular e outros dispositivos móveis com acesso a internet, bem como por computador. Para celulares há necessidade de ser instalado o aplicativo gratuito Microsoft Teams Servirá o presente expediente como: 1) Mandado de Intimação do(a)(s) Réu(s), Vítima e Testemunhas arroladas; e 2) Ofício de Requisição junto ao Estabelecimento Prisional competente para participação do(a)(s) réu(s) JONAS EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO na audiência virtual designada. Na hipótese de negativa alguma diligência para citação/intimação do(s) réu(s), vítima(s) e testemunhas de acusação, por primeiro, determino a realização de concurso policial na tentativa de localização, fixando prazo de até 15 (quinze) dias, para o retorno das informações. Em sendo negativas, determino, na sequência, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Infoseg, Siel e Sisbajud. Providencie-se o necessário Ciência ao Ministério Público. Int. Vargem Grande do Sul SP, 01/09/2026. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
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