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TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara
Processo 1500411-76.2020.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jocinei dos Santos - Vistos. Fls. 158 e 165. HOMOLOGO o cálculo do prazo prescricional de fls. 158. Nos termos do art. 402 das NSCGJ, Tomo I, a fim de buscar o paradeiro da parte ré, PROVIDENCIE a z. Serventia a juntada da Folha de Antecedentes a cada 12 (doze) meses, abrindo VISTA ao Ministério Público em seguida. DEFIRO pesquisas de endereço via Infojud e Siel, entre outros. Encontrado novo endereço, DEFIRO a tentativa de citação/intimação no(s) novo(s) endereço(s) identificado(s). EXPEÇA-SE mandado para tanto. Por fim, caso expedido mandado de prisão ao longo da suspensão, PROVIDENCIE a z. Serventia o cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 425, § 1º, Subseção IV ("Da Validade do Mandado de Prisão"), das NSCGJ, Tomo I: "Art. 425. O mandado de prisão expedido em decorrência de decreto de prisão provisória terá prazo de validade equivalente ao da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do CP), observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes. § 1º No caso de suspensão do processo (art. 366 do CPP), será adotado o mesmo critério. § 2º Igual critério adotará o juiz quando determinar a captura de inimputável para cumprir medida de segurança (art. 26, caput, do CP). Se, entretanto, a medida de segurança tiver sido imposta como substitutiva da pena (art. 98 do CP), a validade será calculada com base nesta última.". INTIME-SE. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP)
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