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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Processo 1500411-36.2019.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIO DE SOUZA EMENEGILDO - - Ademir Campana e outro - Aline Aparecida Martins - - JOSE ROBERTO ZANCHETA - FABIO DE SOUZA EMENEGILDO - 1. A parte ré apresentou resposta à acusação (fls. 1136-1139 e 965-967). 2. Primeiramente, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 1144 e, por seus próprios e jurídicos fundamentos, indefiro o pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal reiterado pela defesa do corréu Joaquim Aparecido Inácio; outrossim, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e inexistindo elementos capazes de infirmar o juízo de prelibação, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, anotando-se ainda em cartório a pendência informada pelo Parquet quanto aos autos desmembrados nº 0000026-21.2026.8.26.0120. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 06 de outubro de 2026, às 13h30min, que será realizada de forma híbrida. Explico. O representante do Ministério Público e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem ocorrido, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. A mesma ideia se aplica aos agentes da autoridade policial e às autoridades em geral; ou seja, poderão se apresentar remota ou presencialmente. No que tange aos réus presos, eles serão requisitados para aparecerem remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto aos réus soltos, vítimas, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles serão intimados para ingresso à audiência por meio virtual. Todavia, poderão comparecer ao Fórum de Cândido Mota, ou seja, na forma presencial, caso assim o deseje. Salvo se residentes fora desta Comarca, oportunidade em que poderão ingressar remotamente, ou ainda, havendo impossibilidade de ingresso, poderão comparecer à sala passiva no fórum da comarca onde reside, mediante prévio agendamento por este Juízo, devendo a pessoa intimada indicar tal situação ao oficial de justiça. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link a ser disponibilizado. 4. Prossigo. Com relação à entrevista prévia entre o imputado preso e seu Patrono: as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. Assim já se manifestou, mutatis mutandis, o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 5. Havendo réu(s) preso(s), requisite(m)-se. Diligências necessárias. Havendo réu(s) solto(s), intime(m)-se. Qualificação abaixo. 6. Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo as exceções e os residentes fora da Comarca de Cândido Mota, que poderão se fazer presentes por videoconferência. Diligências necessárias. Qualificação abaixo. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 7. Caso alguém, réu ou testemunha, não tenha sido localizado no endereço anterior, desde já defiro a intimação em novo endereço, a ser apresentado pela parte interessada, após intimação, autorizada esta igualmente. Nesta hipótese, considerando a proximidade da audiência, o mandado deverá ser cumprido com urgência, através do plantão. 8. Requisite(m)-se o(s) agente(s) da autoridade policial eventualmente arrolados. Qualificação abaixo. 9. Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu Ademir Campana às fls. 967 (Fabio de Souza Emernegildo, Aline Aparecida Martins e Joaquim Aparecido Inácio), tendo em vista que figuram como corréus na mesma relação processual penal, restando sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores a incompatibilidade absoluta entre os estatutos de réu e testemunha ante a garantia constitucional contra a autoincriminação e a ausência do dever de prestar compromisso (art. 5º, LXIII, da CF e art. 203 do CPP). 10. Servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA com FINALIDADE de intimar o réu JOAQUIM APARECIDO INACIO, para a audiência designada, sob pena de revelia. Deverá o oficial de justiça coletar contato telefônico para possibilitar envio do link de ingresso na audiência virtual. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Candido Mota, 09 de setembro de 2026. BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA JUIZ(A) DE DIREITO - ADV: ANDREIA APARECIDA DE JESUS (OAB 258639/SP), FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 289736/SP), ERNANI APARECIDO LUCHINI (OAB 77205/SP), SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES BICALHO (OAB 75620/SP)