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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
Processo 1500411-02.2021.8.26.0529 (apensado ao processo 1503694-52.2025.8.26.0542) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.B.J. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique o trânsito em julgado para a defesa. Tendo em vista o regime inicial para cumprimento da pena (fechado), expeça-se o mandado de prisão em nome do sentenciado ABDIAS BATISTA DE JESUS. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça a guia de recolhimento definitiva junto ao BNMP 3.0 e encaminhe para a Vara das Execuções Criminais competente para cumprimento da pena imposta. Expeça certidão de honorários à defesa, indicando os atos praticados, se o caso. Caso haja registro de armas ou objetos apreendido nos autos, comunique-se a corregedoria dos presídios o trânsito em julgado e eventual registro, para as providências cabíveis. Diante do Provimento CG Nº 04/2020, intime-se o réu para que realize o pagamento da taxa judiciária referente as custas processuais, no prazo de 60 dias, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo de 60 dias para efetuar o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão de inscrição na divida ativa que deverá ser encaminhada para a Procuradoria Regional de Osasco. Com relação a pena de multa, nos termos do Provimento Nº 05/2022, expeça a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, providencie o lançamento da movimentação Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterado a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Nos termos do COMUNICADO CG N° 412/2022, a Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, a partir da publicação do Provimento CG n° 04/2020, em 05/03/2020, devendo ser observadas as disposições do art. 480, parágrafos 2ª e 3ª das NSCGJ. Comunicado, pelo juízo das execuções, a extinção das penas aplicadas, proceder-se-à ao disposto no art. 480, §4º das NSCGJ. Expeçam-se os ofícios de comunicação (Delegacia de Polícia de origem, IIRGD e TRE). Cadastre o histórico de partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO MORAES (OAB 352559/SP), JOÃO SANT'ANA DA SILVA NETO (OAB 401300/SP)
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