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TJSP · Foro de São Sebastião - Vara Criminal
Processo 1500410-41.2026.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno o acusado MATHEUS LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 09 (nove) meses de detenção em regime inicial semiaberto e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, de valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 129, § 13º, por três vezes, no artigo 147, § 1º, e no artigo 163, parágrafo único, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Fixa-se cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, diante da falta de informações precisas sobre a situação econômica do réu. Outrossim, condeno o acusado ao pagamento de indenização por danos moras no valor de 02 (dois) salários-mínimos, monetariamente atualizado da data desta sentença e acrescido dos juros da mora contados da data do crime (Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça) nos termos do artigo 406 do Código Civil, a cada uma das vítimas; valendo esta sentença (após o trânsito em julgado) como título executivo judicial para cumprimento no Juízo (ou Juizado Especial) Cível. Esta parte da condenação é cível e não será objeto de execução criminal. Determino, ainda, que o sentenciado para que compareça, no prazo de 10 dias a contar da intimação, à sede da Associação de Amparo à Mulher Sebastianense, (AAMS), localizada na Rua Nossa Senhora da Paz, nº 38 - Centro, nesta comarca (telefone de contato: 12 99250 6464), a fim de dar início ao procedimento para participação em curso de prevenção à violência doméstica. Caso já tenha realizado, basta juntar aos autos a comprovação da participação. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena imposto nesta sentença não comporta o cárcere absoluto, sendo contrassenso mante-lo preso cautelarmente de forma a limitar de maneira absoluta a sua liberdade, devendo a z. Serventia expedir ALVARÁ DE SOLTURA. Quando do cumprimento do alvará pela unidade prisional em que se encontra, deverá ser o réu intimado para comparecer em cartório no prazo de 5 dias para a intimação da sentença. Decorrido o prazo, caso o réu não compareça em cartório, expeça-se o necessário para a intimação pessoal do réu. Atente-se. Atente-se a z. Serventia que eventual cautelar de comparecimento em cartório fica encerrada, devendo, neste caso, ser retirado o termo de comparecimento da pasta de acompanhamento. Ainda, providencie-se sua baixa junto ao Projeto Vida e expedição do Mandado de Revogação de Medida Cautelar Diversa da Prisão junto ao BNMP, se o caso. Deverá a vítima ser intimada da presente sentença nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, providenciando a z. Serventia o necessário. Cumpra-se. Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2.003. - ADV: ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP)
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