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TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal
Processo 1500404-62.2026.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - L.A.F. - Fls. 116/117 - trata-se de defesa prévia apresentada pela defesa do réu LEONARDO APARECIDO FERREIRA. Não arguiu preliminares e, no mérito, teceu considerações sobre divergências das versões apresentadas pelo réu e pela vítima. Requereu o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. Arrolou testemunhas. Fls. 118 - trata-se de manifestação do Ministério Público, noticiando que a vítima compareceu à Promotoria de Justiça desta comarca, pleiteando a revogação das medidas protetivas a ela concedidas. Diante disso, manifestou-se o Parquet favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. Decido. As alegações contidas na peça defensiva não trazem novos elementos e são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Não se encontram presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, o prosseguimento regular da marcha processual. Em relação ao pedido de revogação da medida protetiva, nos termos da cota ministerial retro bem como diante da manifestação volitiva da vítima, conforme fls. 119/131, revogo as medidas protetivas impostas a LEONARDO APARECIDO FERREIRA em favor de K.F.D.S.O.. Caso a parte não seja localizada no endereço, o(a) oficial(a) de justiça deverá tentar a intimação por telefone/whatsapp, antes de certificar a diligência como negativa, nos termos do § 3º do art. 1.013 das N.S.C.G.J., certificando o número utilizado e o resultado da tentativa. Proceda-se às devidas anotações e comunicações. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 20/04/2027 às 14:45h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Jadson Eduardo Aranha e Éder Marinho da Cruz; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: PRICILA PAVEZZI PINTO (OAB 225055/SP)
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