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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri
Processo 1500403-25.2026.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - GABRIEL SANTOS DO OURO - Vistos. 1) Recebo a resposta à acusação ofertada pelo acusado a fls. 405/421. Não é o caso, todavia, de acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, que pugnou pela rejeição total da denúncia (sustentando a desclassificação do homicídio doloso para culposo, pelo entendimento de que teria havido disparo acidental da arma portada pelo acusado, sem "animus necandi". Do mesmo modo a inconsistência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, que seria incompatível com o alegado acidente). Ao menos por ora, para este momento processual, existe justa causa para a ação penal nos exatos termos apresentados, conforme já fundamentado quando do recebimento da denúncia. O quanto alegado pela defesa trata de mérito e será analisado mais profundamente após regular instrução probatória em Juízo, com a conseguinte prolação da sentença desta fase do Judicium Accusationis. Defiro o rol de testemunhas apresentado e o quanto mais requerido. Oficie-se ao hospital onde a vítima foi atendida, requisitando-se as imagens das câmeras de segurança do dia 21 de abril de 2026, especialmente as relativas à chegada do veículo de socorro. Oficie-se ao SAMU para identificação dos socorristas, motoristas, profissionais de saúde e demais pessoas que acompanharam o transporte e a chegada da vítima ao hospital no dia dos fatos. Com a vinda aos autos de suas qualificações, requisitem-se-as para a audiência designada. Quanto ao pedido para que os peritos sejam intimados para prestar esclarecimentos, indefiro, por ora, devendo inicialmente a defesa, querendo, apresentar quesitos complementares a serem respondidos por escrito por tais profissionais, nos termos do que prevê o art. 159, §5º, I, do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, de que discordou o Ministério Público (fls. 467/470). Com efeito, não houve alteração significativa da situação fática que ensejou a manutenção da custódia cautelar de GABRIEL na recente decisão de fls.126/127. Os motivos anteriormente considerados se mantiveram, seguindo, inclusive, contemporâneos, dada a designação de audiência para data próxima. Não se descura de que é fato que o réu deixou o local dos fatos. A despeito de a defesa alegar que ele, com isto, não buscou furtar-se à lei, mas apenas proteger-se, tal alegação demanda instrução probatória. Continua presente, portanto, ao menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (conveniência da instrução criminal), motivo por que mantenho a custódia decretada. 2) Designo designo audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 08 DE OUTUBRO DE 2026, às 13:30 HORAS. Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas em comum pelas partes (acrescidas daquelas que deverão ser requisitadas assim que identificadas pelo SAMU), expedindo-se requisições e cartas precatórias, se necessário. Seus telefones e e-mails deverão ser informados pelas partes em 05 (cinco) dias, para o caso de eventual conversão de suas oitivas em virtuais. Ainda, em prol da celeridade processual e para garantia da razoável duração do processo penal, defiro a expedição de mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 453095/SP), PAULO CEZAR FRAGA MELO (OAB 480695/SP)
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