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1500403-20.2025.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 1500403-20.2025.8.26.0356 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - J.F.S. - Vistos. Ciente do relatório informativo do SAICA de fls. 498/505, do relatório social elaborado pelo CREAS de Três Lagoas/MS de fls. 517/520 e do relatório referente ao período de convivência comunitária da adolescente de fls. 525/528, bem como da manifestação ministerial de fl. 529. Os elementos constantes dos autos evidenciam que N. dos S. S. vem apresentando evolução pessoal e escolar satisfatória, encontra-se regularmente acompanhada pela rede de proteção. Também se verifica que a convivência comunitária junto à família de referência afetiva residente no Município de Lavínia mostrou-se positiva, contribuindo para o fortalecimento de sua rede de apoio socioafetiva. Considerando que a adolescente completará 18 anos em 23/04/2027, mostra-se necessária a construção antecipada e articulada de estratégias voltadas à transição para a vida adulta, de modo a assegurar que eventual desligamento do serviço de acolhimento ocorra de forma planejada, segura e acompanhada pela rede de proteção. Diante disso, determino ao SAICA que, articule-se com o Município de Lavínia e com os equipamentos que integram a rede de proteção local, promovendo reuniões e tratativas necessárias para a elaboração de plano de desligamento pela maioridade da adolescente N. dos S. S., contemplando ações concretas relacionadas à moradia, continuidade dos estudos, inserção profissional, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, acompanhamento socioassistencial e demais medidas pertinentes à sua autonomia e proteção integral. O plano deverá ser juntado aos autos para análise deste Juízo. Expeça-se ofício ao Serviço Social do Município de Lavínia, para ciência e adoção das providências necessárias à construção conjunta do referido plano de desligamento. Consigno, por oportuno, que a presente deliberação não constitui decisão antecipada de desacolhimento em razão da maioridade, tratando-se apenas de medida preparatória destinada ao planejamento da transição para a vida adulta. Permanece pendente a apresentação do relatório e dos estudos psicossociais anteriormente determinados em relação à irmã da adolescente, elementos que poderão repercutir em decisões futuras. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP)

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