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TJSP · Vara Única - Cajuru
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: MARCELO HENRIQUE LIMA, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 33***525, CPF 288.995.***-62, pai EMILIO ******* DE LIMA, mãe GISELIA TEIXEIRA DE ****, Nascido/Nascida em 16/**/1982, de cor Branco, natural de Cajuru, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Considerando o desejo da vítima pela manutenção das medidas protetivas (fls. 68), RENOVO as medidas protetivas deferidas as fls. 23/27, prevista no art. 22, III, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 11.340/06, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado se persistir a situação de risco, quais sejam: - Proibição de que o averiguado MARCELO HENRIQUE LIMA se aproxime da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; - Proibição de que o averiguado MARCELO HENRIQUE LIMA mantenha contato com à vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de aplicativos de telefonia móvel ou por meio de qualquer rede social (Whatsapp, Telegram, Facebook, Twitter, Instagram, Tiktok, dentre outros). Encaminhe‑se cópia da presente decisão ao IIRGD (e‑mail:iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), devendo juntar aos autos os comprovantes de entrega e leitura, tudo em cumprimento ao comunicando CG nº 882/2015. Expeçam‑se mandados de intimação e de afastamento (se for caso), classificando‑os como "urgente plantão". Acerca da vigência das protetivas, a Lei 11.340/2006, com a redação dada pela Lei 14.550/2023 ao § 6º do art. 19, estabelece que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Nos termos do artigo 19, parágrafo único, inciso I, alínea "b" da Resolução 417/2021 do CNJ, expeça‑se, junto ao BNMP, mandado de acompanhamento de medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 01 (um) ano, importando‑se o documento aos autos por meio o código 1596 (anexo do Comunicado Conjunto nº 554/2024). [...]. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
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