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TJSP · Foro de Votorantim - Vara Criminal
Processo 1500399-92.2026.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON ROBERTO ANASTACIO MANZAROTO - - SAMUEL WASHINGTON DE CAMPOS - Chamei os autos à conclusão. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia preventiva decretada ao réu: Por primeiro, observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão anterior que converteu o flagrante em preventiva, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Outrossim, inobstante decisões dos Tribunais Superiores, tendo em vista a gravidade do delito de tráfico, que atemoriza a nossa sociedade, e havendo prova de materialidade e sérios indícios de autoria, mantenho a custódia cautelar como forma de garantir a futura instrução e a aplicação da lei ao final. Não há como se negar, ainda, que a medida é necessária para proteção da ordem pública, notadamente ante o pesado volume de traficância nesta região e tendo em vista que o delito em tela é o grande propulsor dos crimes contra a vida e contra o patrimônio. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: CHRISTIAN FELIPE TAVARES MARQUES DA SILVA (OAB 167802/SP), LUIS RODOLFO CORTEZ (OAB 143996/SP)
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