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TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1500398-84.2026.8.26.0025 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.H.O. - Vistos. Sobreveio aos autos a juntada do relatório de acompanhamento da entidade de acolhimento acompanhado da nova certidão de nascimento do infante, na qual constou a averbação da retificação de seu nome (fls. 100/103). Ademais, a entidade de acolhimento apresentou o respectivo Plano Individual de Atendimento (PIA) elaborado em favor da criança (fls. 111/113). Constatou-se a citação pessoal da requerida M. V. D. de A. às fls. 104/105, assistida por curadora social. A requerida conta atualmente com 13 anos de idade (nascida em 12/09/2012) e, portanto, é civil e processualmente incapaz. Ao ser citada às fls. 105, constou a assistência por curadora social da entidade em que está acolhida. Ocorre que, nos termos dos artigos 71 do Código de Processo Civil e 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), os menores de dezesseis anos devem ser formalmente representados em juízo. Além disso, havendo manifesta impossibilidade e colisão fática de interesses com seus pais registrais (que ensejaram seu próprio acolhimento institucional nos autos nº 1500085-26.2026.8.26.0025 por abandono e negligência severa), a atuação da curatela especial é indispensável para resguardar a validade dos atos processuais, ex vi do parágrafo único do artigo 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos artigos 72, inciso I, e 76 do Código de Processo Civil. Ademais, não tendo sido constituído advogado particular em favor da adolescente, e considerando que o prazo defensivo não pode fluir em prejuízo da pessoa incapaz desprovida de defesa técnica, assegura-se-lhe a representação por intermédio de advogado dativo nomeado mediante o convênio da OAB com a Defensoria Pública, em fiel observância aos artigos 141, § 1º, e 159 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como ao parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil. Desse modo, faz-se imperiosa a nomeação de curador especial/defensor técnico à adolescente para assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa, abrindo-se vista para oferecimento de resposta escrita. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e DETERMINO a adoção dos seguintes procedimentos e atos processuais: a) providencie a Serventia a imediata retificação do cadastro processual no sistema informatizado, para que conste o nome registral correto do infante (certidão de nascimento à fl. 103), procedendo-se às anotações devidas também junto ao SNA/CNJ; b) para fins de regularização da representação processual e da defesa técnica da adolescente requerida, oficie-se à OAB local para que proceda a indicação de curadora especial/ defensora dativa, nos termos dos artigos 72, inciso I e parágrafo único, do CPC, e artigos 141, § 1º, 142, parágrafo único, e 159 do ECA. Após a nomeação e cadastro no sistema, tendo vista integral dos autos, intime-o para que apresente a competente resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) verifique a Serventia a regular instauração e autuação do processo autônomo de execução de medida de acolhimento institucional, trasladando-se para aquele feito o relatório técnico de fls. 101/102 e o Plano Individual de Atendimento (PIA) juntado aos autos, no qual deverão tramitar as reavaliações periódicas e deliberações executivas; d) com a juntada da resposta da curadoria especial e do laudo psicossocial deprecado, bem como para ciência do PIA acostado, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. - ADV: GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP)
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