Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Lucélia - 2ª Vara
Processo 1500398-54.2026.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - T.B.B.F. - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado, na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, com o afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006, e a desclassificação das condutas para o delito de lesão corporal simples, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. No mérito, nega a prática dos fatos e sustenta, ainda, a ocorrência de legítima defesa, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, a juntada dos documentos apresentados e a concessão da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e regular prosseguimento do feito. A denúncia descreve suficientemente as condutas imputadas ao acusado, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, atribuindo-lhe a prática, por duas vezes, do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontrando-se amparada pelos elementos informativos colhidos durante a investigação. Afasto a preliminar de incompetência. Segundo a imputação, os fatos foram praticados contra a ex-companheira do acusado e contra a filha desta, no contexto das relações domésticas e familiares descritas na denúncia. As alegações defensivas de que a ex-companheira teria iniciado a discussão, procurado o acusado para cobrança de dívida, praticado agressão anterior, perseguido o réu ou apresentado comportamento incompatível com a versão acusatória constituem questões de natureza probatória, cuja apreciação depende da instrução. Pela mesma razão, não comporta acolhimento, nesta fase, o pedido de desclassificação para lesão corporal simples e consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. As declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas, as mensagens mencionadas pela defesa e os elementos provenientes dos demais procedimentos indicados na resposta à acusação serão valorados conjuntamente após a produção da prova sob o contraditório. A alegação de legítima defesa igualmente demanda análise aprofundada da dinâmica dos fatos, inexistindo, neste momento, elementos seguros que permitam reconhecer de forma manifesta causa excludente de ilicitude. Aliás, a própria defesa reconhece expressamente não estarem presentes, nesta fase processual, fundamentos para a absolvição sumária. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo Ministério Público na denúncia, indefiro o pedido defensivo de sua rejeição antecipada, uma vez que a matéria deverá ser apreciada por ocasião da sentença, à luz do resultado da instrução e de eventual reconhecimento da responsabilidade penal. Portanto, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o dia 28 de setembro de 2026, às 13h30min. A audiência será realizada de modo virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link de acesso será enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os participantes. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. Havendo a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail lucelia2@tjsp.jus.br. Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa para comparecimento à audiência, com as advertências de praxe. Se necessário, requisite(m)-se o(s) réu(s). Por fim, considerando que o réu está assistido por Defensor Dativo, deferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2026. - ADV: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)
Processo 1500398-54.2026.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - T.B.B.F. - Vista ao Ministério Público para manifestação. Prazo: Cinco (5) dias. - ADV: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)