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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1500398-36.2026.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANA VITORIA ARTUR - Vistos. 1 - Fl. 321, "3": determino o prosseguimento do feito e recebo a denúncia. 1.1. Providencie a Serventia a evolução processual. 1.2. Designo audiência de instrução para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas. 1.3. Cite-se e requisite-se/intime-se o(a) réu(ré) ADRIANA VITORIA ARTUR (preso(a) na Penitenciária Feminina de Mogi Guacu - SP), o(s) advogado(s)/defensor(es) e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, as quais poderão comparecer presencialmente neste fórum ou virtualmente mediante acesso a convite virtual, sob pena de condução coercitiva e pagamento das respectivas diligências. 1.4. Em relação à(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, reserve-se sala passiva, intimando-se para comparecimento presencial no Fórum da Comarca de sua residência. Caso não haja disponibilidade da sala, fica autorizada a intimação para participação através de outra modalidade virtual, devendo a serventia providenciar o envio do link de acesso à solenidade. Em caso de necessidade de expedição da precatória para inquirição da testemunha residente fora da terra, anoto que não haverá suspensão da instrução criminal, nos termos do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. 1.5. Tendo em vista a necessidade da entrevista prévia, bem como para que se evite eventual atraso no início da audiência, o queprejudica a pontualidade da pauta e todos os envolvidosnas audiências posteriores, solicita-se: - em caso de réu preso,a entrada na sala virtual com antecedência; - em caso de réu solto,nãohavendo possibilidade da presença do réu no escritório, comparecimentopessoalao fórum. 2 - Providencie a serventia, com urgência: a) a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada (emitida pelo Distribuidor); b) a verificação acerca de eventual(is) laudo(s) pericial(is) a ser(em) juntado(s). Se pendente o envio/juntada, cobre-se, solicitando-se a máxima urgência. 3 - Servirá a presente decisão como mandado e como ofício. 4 - Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ MABELINI (OAB 250453/SP)
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1500398-36.2026.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANA VITORIA ARTUR - Vistos. 1- Fls. 266/270: apresentada defesa prévia, arguiu-se, preliminarmente: a) a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; b) a ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial; e c) a necessidade de preservação e produção de registros relativos à diligência policial. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares. Decido. 1.1. Da alegada ilegalidade da busca pessoal: A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática criminosa. No caso concreto, a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva dos policiais. Consta dos autos que os agentes já possuíam informações prévias acerca do envolvimento da acusada com a traficância, inclusive oriundas de denúncias anônimas e registros encaminhados aos órgãos de segurança pública. Soma-se a isso o fato de que, durante o patrulhamento, a acusada teria demonstrado comportamento compatível com tentativa de evasão da fiscalização policial, alterando seu trajeto e procurando ocultar-se ao perceber a aproximação da viatura, além da visualização de volume suspeito sob suas vestes. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação processual, afastando a alegação de arbitrariedade na atuação policial. A legalidade da busca pessoal, ademais, deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido no curso da instrução, não se verificando, neste momento processual, qualquer elemento inequívoco capaz de demonstrar a ocorrência de nulidade manifesta. 1.2. Da alegada nulidade do ingresso domiciliar: Igualmente não procede a insurgência defensiva. A Constituição Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito (art. 5º, XI). Segundo consta dos autos, após a abordagem e localização de entorpecentes em posse da acusada, esta teria informado aos policiais a existência de mais drogas em sua residência, indicando inclusive onde se encontravam armazenadas. Além disso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que o ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, reveladoras da ocorrência de situação de flagrante delito. Na hipótese, os elementos narrados no auto de prisão em flagrante, somados à apreensão prévia de porções de entorpecentes em poder da acusada, constituem circunstâncias concretas que, em tese, evidenciam justa causa para a atuação policial. O exame aprofundado acerca da credibilidade dos depoimentos dos agentes, da existência de consentimento e da validade dos elementos probatórios colhidos demanda dilação probatória incompatível com o atual estágio processual, devendo a matéria ser reavaliada por ocasião da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, nulidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento imediato da ilicitude da prova. 1.3. Do pedido de preservação de registros da diligência: Não havendo notícia de negativa de acesso a elementos eventualmente existentes e tampouco demonstração de prejuízo concreto à Defesa, a questão poderá ser reexaminada oportunamente caso sejam identificados documentos específicos cuja juntada se mostre necessária ao esclarecimento dos fatos, inexistindo, por ora, providência jurisdicional adicional a ser adotada. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pela Defesa. 2- Fls. 271/276: requereu a Defesa da acusada a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar em razão de possuir filha menor de idade (certidão de nascimento constante de fl. 275). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar. Decido. Adriana foi presa em flagrante em data de 11/07/2026 e, posteriormente, denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em que pesem as alegações trazidas, entendo que o pedido também não merece acolhimento. A prisão preventiva foi regularmente decretada e persistem os fundamentos que lhe deram suporte. Observa-se a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, permanece evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, considerada a natureza do delito imputado, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e as circunstâncias concretas do fato descritas nos autos. Importa registrar que não sobreveio qualquer fato novo apto a demonstrar alteração do quadro fático-jurídico existente quando da decretação da custódia cautelar. Ao contrário, os elementos constantes dos autos continuam indicando a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela acusada não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais da medida, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Por idênticos fundamentos, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. No que tange ao subsidiário "pedido de prisão domiciliar", também não merece prosperar. Embora tenha sido apresentada certidão de nascimento comprovando a existência de filha menor, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não constitui medida automática. O STF, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, reconheceu o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres gestantes ou mães de crianças. Contudo, fixou três hipóteses de exclusão da medida: quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, quando for cometido contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas. Posteriormente tal entendimento foi positivado no art. 318-A do CPP, embora tenha previsto apenas duas exceções expressas à concessão da prisão domiciliar. Ainda assim, a jurisprudência admite que o exame deve ser feito caso a caso, sendo possível, diante de circunstâncias extraordinárias, o indeferimento da benesse. Nesse sentido o STJ: "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CP. 2. A inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida." (AgRg no HC n. 983.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Nesse sentido, o próprio STJ já decidiu caber a manutenção da prisão cautelar nos casos em que a mãe está praticando o tráfico de drogas na própria residência na qual vive com sua prole. Veja-se: "A substituição por prisão domiciliar não é cabível em casos de tráfico de drogas praticado na presença de menor, dentro da residência." (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) "5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes citados. 6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes, conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n. 924.551/RS." (AgRg no HC n. 992.187/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Assim, diante das circunstâncias que justificaram a manutenção da prisão preventiva, entendo não estarem presentes elementos capazes de afastar a excepcional necessidade da custódia cautelar. Assim, inexistem razões aptas a autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de substituição da prisão preventiva por por prisão domiciliar. Ciência às partes. 3- Tornem-me conclusos, com urgência, para designar audiência de instrução. De se atentar que a investigada ainda não foi notificada (mandado expedido em 31/08, às fls. 315/316, distribuído à oficiala de justiça no dia 02/09, aguardando-se cumprimento). Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ MABELINI (OAB 250453/SP)
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