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TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 1500395-17.2026.8.26.0127 (apensado ao processo 1000113-36.2026.8.26.0127) - Guarda de Família - Guarda - J.A.O.S. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda, convivência e alimentos envolvendo o menor J.M.P. de O., em contexto de acentuada litigiosidade entre os genitores. O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo social e psicológico, destacando a necessidade de apuração técnica acerca do regime de guarda e convivência mais adequado ao interesse da criança (fl. 97). A controvérsia deve ser analisada à luz do melhor interesse da criança, interpretado em consonância com os princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da intervenção mínima do Estado nas relações familiares. O estudo social revela-se meio de prova adequado, suficiente e proporcional para o deslinde da controvérsia, porquanto permite avaliação ampla da dinâmica familiar, da rotina da criança, das condições objetivas de cuidado ofertadas por cada genitor, da rede de apoio existente e da adaptação do menor aos ambientes em que convive. Embora o Ministério Público também tenha opinado pela realização de estudo psicológico, a atual realidade estrutural do Setor Técnico da Comarca recomenda cautela na determinação imediata dessa prova. Conforme orientação administrativa recentemente divulgada às varas cíveis, a agenda do setor encontra-se severamente comprometida em razão da limitação de profissionais e da elevada demanda oriunda da Vara da Infância e Juventude, circunstância que tem acarretado agendamentos para datas extremamente distantes. Nesse contexto, e considerando que o estudo social constitui providência menos gravosa, mais célere e potencialmente suficiente para a adequada compreensão da dinâmica familiar, mostra-se recomendável, neste momento, a realização prioritária dessa avaliação, reservando-se a análise acerca da efetiva necessidade do estudo psicológico para momento posterior, à vista das conclusões técnicas que vierem a ser apresentadas. Tal providência atende ao princípio da duração razoável do processo, evita a realização prematura de prova de maior complexidade e prestigia o entendimento adotado no âmbito desta Comarca, segundo o qual, na maior parte dos casos, o estudo social fornece elementos suficientes para a adequada solução das controvérsias familiares. Não se desconhece que os autos contêm alegações sensíveis envolvendo a convivência da criança com o genitor, inclusive notícia de suposta prática de abuso sexual que fundamentou o deferimento da guarda provisória à genitora e a suspensão da convivência paterna em sede de tutela de urgência (fls. 30/31). Entretanto, também é certo que, até o presente momento, não foram produzidos estudo social, avaliação psicológica ou qualquer outra prova técnica apta a fornecer subsídios especializados acerca da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos estabelecidos pelo menor e das condições para o exercício da parentalidade por cada um dos genitores. Nessa perspectiva, não se mostra adequado determinar, desde logo, a realização concomitante de estudo psicológico, sobretudo diante do reconhecido comprometimento da agenda do Setor Técnico. A experiência prática demonstra que, em significativa parcela das demandas de guarda e convivência, o estudo social fornece elementos suficientes para a adequada compreensão do contexto familiar, permitindo inclusive avaliar a efetiva necessidade de complementação da prova por meio de avaliação psicológica. A adoção dessa sequência instrutória revela-se mais compatível com os princípios da proporcionalidade, da economia processual e da duração razoável do processo. Ademais, a própria orientação administrativa encaminhada às varas cíveis desta Comarca recomenda que, ressalvadas situações excepcionais, seja inicialmente determinada a realização de estudo social, deixando-se para momento posterior a análise acerca da necessidade de estudo psicológico, justamente como forma de racionalizar a utilização dos recursos técnicos disponíveis e evitar a ampliação das filas de atendimento para os casos em que a avaliação psicológica se mostre efetivamente imprescindível. Por sua vez, a prova testemunhal requerida pelo réu mostra-se desnecessária. As testemunhas indicadas pretendem depor acerca da dinâmica familiar, da convivência do menor com o genitor e com a família extensa, do alegado afastamento da criança do convívio paterno e das condições para o exercício da parentalidade (fls. 90/91). Todavia, tais circunstâncias constituem precisamente o objeto do estudo social ora deferido, meio probatório dotado de maior capacidade técnica para avaliar as relações familiares e os impactos delas decorrentes sobre a criança. Além disso, a oitiva de familiares, vizinhos, amigos e pessoas próximas aos litigantes tende a refletir percepções subjetivas e versões parciais dos acontecimentos, especialmente em contexto de elevado conflito parental como o retratado nos autos. Em contrapartida, o estudo social é realizado por profissional habilitado e mediante metodologia própria, apta a fornecer elementos mais seguros, técnicos e imparciais para a formação do convencimento judicial. Assim, considerando a suficiência da prova técnica ora deferida para o esclarecimento das questões controvertidas e em observância ao disposto no art. 370 do CPC, a produção de prova testemunhal revela-se inadequada e desnecessária à instrução do feito. Diante do exposto, SANEIO o feito, consignando não haver questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que as partes são capazes, encontram-se regularmente representadas e não há outras questões processuais pendentes que demandem saneamento. Defiro a realização de estudo social pelo Setor Técnico de Assistência Social da Comarca, devendo a avaliação abranger a dinâmica familiar, a rotina do menor, as condições objetivas de cuidado oferecidas pelos genitores, a rede de apoio existente, a qualidade dos vínculos familiares e demais aspectos que o profissional responsável entender relevantes para a adequada compreensão do contexto familiar. Por ora, deixo de determinar a realização de estudo psicológico, cuja necessidade será reavaliada após a apresentação do laudo social, à vista dos elementos técnicos produzidos e das conclusões alcançadas pela equipe responsável. Sem prejuízo da imediata remessa dos autos ao Setor Técnico de Assistência Social, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem se possuem interesse e condições financeiras de arcar com eventual perícia psicológica particular, caso futuramente reconhecida a necessidade de complementação da prova técnica, esclarecendo-se que, segundo informado pelo Ministério Público, os honorários para realização da avaliação costumam variar entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, cabendo às partes, em princípio, o custeio em partes iguais. A consulta ora determinada justifica-se pelo atual cenário de sobrecarga do Setor Técnico da Comarca, circunstância que pode acarretar significativa demora para a realização de avaliações psicológicas pela via judicial. Assim, a contratação particular, caso viável e de interesse de ambas as partes, poderá conferir maior celeridade à instrução processual e contribuir para uma definição mais célere das questões relativas à guarda e à convivência do menor, em atenção ao seu melhor interesse. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, nos termos da fundamentação. Independentemente das manifestações das partes, encaminhem-se desde logo os autos ao Setor Técnico de Assistência Social para inclusão em pauta e realização do estudo social deferido. Com a juntada do laudo social, tornem conclusos para análise das manifestações eventualmente apresentadas pelas partes e da necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à eventual realização de estudo psicológico. Intime-se. - ADV: VANESSA FERREIRA DA SILVA GUALBERTO (OAB 424718/SP)
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