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1500388-43.2025.8.26.0488

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Queluz - Vara Única

    Processo 1500388-43.2025.8.26.0488 (apensado ao processo 1503813-50.2026.8.26.0389) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - R.A.O.A. e outro - H.L.V.S.I.I. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de HELBERT LUIZ VALERIO DA SILVA por meio da qual imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 218-C, caput, do Código Penal, por duas vezes (vítima Vitoria e Naiara); no art. 218-C, § 1°, do Código Penal, por três vezes (vítimas Daiane, Valquíria e Livia), no âmbito da Lei n.° 11.340/06 em concurso material de crimes na forma do art. 69 do Código Penal. Inicialmente, fundamenta-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, que dispõe: Adenúnciaou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Patente na peça acusatória a narrativa de toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) e classificado(s) o(s) crime(s), a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. A materialidade do delito encontra-se demonstrada nas págs. 3-5 e na documentação apreendida e havendo indícios suficientes de autoria, principalmente em face das provas obtivas pelo celular do averiguado (whatsapp, fls. 79-83). Aprofundar-se mais nas provas produzidas, por certo seria causa de nulidade já que o recebimento da denúncia não é o momento para juízo de valores. Assim o Magistrado não deve exteriorizar suas certezas, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra o(s) réu(s) HELBERT LUIZ VALERIO DA SILVA, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) nos artigo(s) nela constante(s). Oficie-se para formal indiciamento. 2. Requisite-se F.A. e certidões do que dela constar. Requisite-se ainda F.A e certidões do Estado do Rio de Janeiro, visto a proximidade desta Comarca àquele Estado.3. Cite(m)-se o(s) réus(s) da acusação e notifique(m)-se para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez ) dias, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até o número de 8 (oito) arrolar testemunhas, qualificando-a(s) e requerendo sua intimação, se não as trouxer independentemente de intimação (art. 401 do CPP, nova redação dada pela Lei nº 11.719/08). 4. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), notificado(s), não constituir(em) defensor(es), oficie-se à OAB local para a indicação de advogado(s) ao(s) réu(s), que fica(m) desde já nomeado(s) podendo ter vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecer(em) resposta(s) neste prazo. 5. Desde já deixo consignado que caso a(s) resposta(s) não seja(m) oferecida(s) no prazo legal, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando o defensor destituído do encargo. Nesse caso deverá ser providenciada a substituição da indicação através do sistema próprio, sem prejuízo da expedição de oficio à OAB para as providências pertinentes. 6. Esclareço que a indicação de um defensor para cada acusado se faz necessária a fim de se evitar futura e eventual alegação de nulidade para o caso de haver colidência de defesas, o que traria nulidade ao processo desde esta decisão. 7. Defiro o quanto requerido pelo representante do Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, devendo ser providenciado o necessário. 8. Quanto ao item 6 da cota de oferecimento da denúncia, ciente da promoção de arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público. Não vislumbro ser o caso de patente ilegalidade ou teratologia, razão pela qual deixo de provocar a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.Por ora, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, uma vez que incumbe ao MP comunicar ao investigado e à autoridade policial sobre o arquivamento do IP para que um deles, se o caso, possa exercer a prerrogativa que lhe garante o art. 28, §1º, do CPP.Feita a comunicação por qualquer espécie, deverá o membro do MP informar este Juízo no prazo de até 15 dias, comprovando-se a ciência. Não sobrevindo notícia de discordância no prazo de até 60 dias da sua intimação, comunique-se o arquivamento ao IIRGD e encaminhe-se os autos ao arquivo. Oficie-se a delegacia para a juntada dos laudos periciais técnicos faltantes dos esquipamentos apreendidos na residência do indiciado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS GONÇALVES SOARES (OAB 479263/SP), CAROLINE MENDES DANTAS LEMES (OAB 416645/SP)

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