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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1500386-89.2026.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.J.S. - - F.M.S. - Vistos. Fls. 166/170: A defesa do acusado Felipe Marques apresentou resposta à acusação, reservando-se para desenvolver suas teses defensivas em momento processual oportuno. Analisados os autos, verifico não estarem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato em tese típico, apresenta satisfatoriamente suas circunstâncias e encontra-se amparada por elementos informativos colhidos na fase investigativa, revelando a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal. Cumpre salientar que, nesta fase processual, não se exige juízo exauriente acerca da procedência da imputação, mas apenas a verificação da presença das condições necessárias ao regular desenvolvimento da ação penal. Eventuais teses defensivas relacionadas ao mérito da acusação demandam ampla dilação probatória e serão oportunamente apreciadas após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo causas de extinção da punibilidade ou qualquer outra hipótese legal apta a ensejar a rejeição da pretensão acusatória ou a absolvição sumária do acusado, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, ratifico o recebimento da denúncia e afasto, por ora, a incidência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 05 de setembro de 2026. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), GABRIELA SEABRA DE SOUZA (OAB 488122/SP)
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