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1500386-02.2024.8.26.0620

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquarituba - Vara Única

    Processo 1500386-02.2024.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEONARDO ARRUDA MOREIRA - Vistos. Trata-se de ação penal, no qual o sentenciado LEONARDO ARRUDA MOREIRA foi condenado à pena privativa de liberdade e à pena de multa, por infração ao artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal. Encaminhada a certidão de sentença ao Ministério Público (fl. 160), o representante ministerial apresentou requerimento para reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado, aliada à inadiável necessidade de se otimizar e racionalizar a autuação jurisdicional e ministerial e diante do baixo valor do débito da multa penal, consoante o Tema 931 de Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do débito (fls. 163/168). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento do pedido, com a consequente extinção da pena de multa. Segundo tese fixada pelo STJ ao revisitar o Tema Repetitivo 931, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto à hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, há inúmeros indicativos que demonstram tal situação. Tratando-se de sentenciado financeiramente hipossuficiente para o adimplemento da multa, a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante supracitado, motivo pelo qual a extinção da execução da multa é medida que se impõe. Em primeiro lugar, o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado mediante convênio pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita. Logo, presume-se que seja hipossuficiente. Nesse sentido, reconhecendo que a assistência pelo Convênio da Defensoria e OAB-SP nestes autos tem aptidão para demonstrar a hipossuficiência em execuções de multa penal: Agravo em Execução Recurso Defensivo. Sanção de multa. Dívida de valor com caráter penal. Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento. Agravante representada pela Defensoria Pública. Hipossuficiência demonstrada. Aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861. Provimento para declarar a extinção da punibilidade da sentenciada no tocante à multa. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal 0016955-34.2021.8.26.0564, Relator Vico Maas, julgado em 09 de fevereiro de 2022); Agravo em execução. Pena de multa. Pobreza. Extinção da pena. Nos termos da mais recente decisão sobre o tema, com cláusula de recurso repetitivo, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de condenado economicamente incapacitado para efetuar o pagamento da multa, o respectivo inadimplemento não inviabiliza a extinção da pena respectiva (3ª Seção REsp 1.785.383/SP Rel. Rogério Schietti Cruz j. 24.11.2021 tema 931). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal, nº 0015408 86.2021.8.26.0554, Relator Sérgio Mazina Martins, julgado em 06 de abril de 2022." AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME Decisão que deferiu pedido defensivo e progrediu o agravado ao meio aberto Inconformismo ministerial Pleito de verificação da condição econômica do réu em adimplir a pena de multa, condicionando o benefício ao recolhimento da sanção pecuniária no âmbito do DEECRIM Ausência de comprovação de deliberado inadimplemento da multa ou parcelamento Evidente hipossuficiência financeira do agravado Exceção prevista em julgados do Pretório Excelso Precedentes desta Corte de Justiça Bandeirante Superação pelo STF, por decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150), do entendimento antes adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.519.777/SP (Tema nº 931), este último ainda prevalente quando da edição do Comunicado nº 845/2016, da CGJ Decisão da Suprema Corte posterior e revestida de efeito vinculante e caráter 'erga omnes' Pá de cal colocada na questão pela atual redação do art. 51, do Código Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019 Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal nº 0004608- 98.2022.8.26.0154, da Comarca de Urupês, julgado em 17/02/2023, 4ª Câm. De Dir. Criminal). Ainda nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Multa Decisão que rejeitou o pedido do agravante de extinção da punibilidade da pena de multa Reforma Sentenciado financeiramente hipossuficiente Incidência do tema 931 do C. STJ Precedentes. Agravo provido, para declarar extinta a punibilidade do agravante com relação à pena de multa (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Execução Penal nº 0030643-19.2022.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, julgado em 15/02/2023, 11ª Câm. De Dir. Criminal). Em segundo lugar, cada dia-multa foi fixado no valor mínimo unitário legal por ausência de condição econômica do(a) sentenciado(a). Em terceiro, o crime pelo qual o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) não envolve criminalidade econômica. Do outro lado, o valor da multa penal imposta ao(a) sentenciado(a) não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária para o prosseguimento da ação. Assim, considerando o valor atualizado da multa penal e considerando que o artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, para dispor que a Procuradoria Geral do Estado Fica autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem como que não é diverso o raciocínio no caso em tela, porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, independentemente da pena privativa de liberdade estar ou não extinta, considerando a hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, não se justifica a intervenção do Ministério Público no âmbito criminal visando o adimplemento da pena pecuniária. Respeitando, obviamente, o conteúdo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado LEONARDO ARRUDA MOREIRA, em relação à pena de multa, com esteio na tese fixada no Tema Repetitivo 931. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. P.I.C. - ADV: FRANCIS LEANDRO DE ALMEIDA CAVALLARO (OAB 430455/SP), FRANCIS LEANDRO DE ALMEIDA CAVALLARO (OAB 430455/SP)

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