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TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 1500385-90.2024.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - PRISCILA DAMARIS CAIONE - Vistos. A sentenciada PRISCILA DAMARIS CAIONE, já qualificada nos autos, foi condenada como incurso no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Presentes os requisitos legais, foi substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Devidamente intimado(a), o(a) sentenciado(a) não cumpriu voluntariamente a pena de multa, elaborando-se a correspondente certidão da multa penal para posterior instauração de ação de execução pelo Ministério Público, em cumprimento ao disposto no artigo 51 do Código Penal, com observância do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público, responsável pela instauração do processo de execução por disposição constitucional (art.129, inciso I, da CF) e legal (art. 67 e 68 da LEP), postulou pela extinção da punibilidade do réu, exclusivamente no tocante à Pena de Multa, diante da publicação da Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, que estabelecem critérios para que o membro do Ministério Público, mediante manifestação fundamentada, poderá deixar de remeter a certidão para a promoção da execução da pena de multa. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento da ADI 3.150, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, firmou o entendimento de que, não obstante ostente a natureza de dívida de valor, a multa penal não perdeu seu caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso XLVI, "c", da Constituição Federal. Consequentemente, a execução da pena de multa deverá ser promovida, prioritariamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, perante a Vara de Execução Penal, devendo ser observado o procedimento previsto nos artigos 164 e seguintes da LEP. No cumprimento de sua atribuição, o Parquet analisou as informações contidas nestes autos e constatou que a situação fática insere-se nas recomendações dos órgãos de administração superior do Ministério Público, diante do valor insignificante que justifique a instauração do procedimento de execução, bem como da provável frustração na satisfação do débito, por conta de fortes indícios de incapacidade financeira do sentenciado. Assim, ante o exposto, acolho o pedido efetuado pelo Ministério Público, responsável legal pela cobrança forçada da pena de multa, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) PRISCILA DAMARIS CAIONE, exclusivamente no tocante à pena de multa imposta nestes autos, com fulcro no art. 66, inciso II, da Lei n.º 7.210/1984 c/c artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil e Tema 931 do STJ. Após, com o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício de comunicação ao IIRGD e ao TRE. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), FLÁVIO PIVA CORDIOLI (OAB 356689/SP)
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