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1500384-67.2026.8.26.0618

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 1500384-67.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - JOSÉ SALATIEL BATISTA DA SILVA - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procede-se à revisão periódica da necessidade da prisão preventiva de JOSÉ SALATIEL BATISTA DA SILVA. Consta dos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo agressões físicas de significativa intensidade, restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte e demonstração concreta de periculosidade, circunstâncias que evidenciaram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida (fls. 56-60). Posteriormente, foi recebida denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 213, caput, c.c. art. 14, inciso II, 129, §13, e 147, §1º, todos do Código Penal, em concurso de crimes e com incidência da Lei nº 11.340/2006 (fls. 83-85). Sobreveio resposta à acusação, ocasião em que a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pleito que foi expressamente rejeitado por este Juízo, diante da permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e o risco concreto à vítima. Na mesma decisão, foi determinado o regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 156-160). Reexaminando os autos nesta oportunidade, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. A gravidade concreta dos fatos, a dinâmica delitiva descrita nos autos, o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e o risco concreto de reiteração de condutas violentas continuam a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Além disso, não se identifica qualquer fato novo apto a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das particularidades do caso concreto e das circunstâncias que motivaram a decretação da medida extrema. Também não se constata desídia estatal ou paralisação injustificada do feito apta a caracterizar excesso de prazo. Ao contrário, observa-se que o processo vem tramitando regularmente, com observância dos atos processuais necessários, recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação, apreciação das teses defensivas e designação da audiência de instrução e julgamento, evidenciando o regular andamento da persecução penal. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação da prisão preventiva, uma vez que a marcha processual em relação ao acusado tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Ademais, a instrução criminal encontra-se regularmente impulsionada, circunstância que afasta eventual alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Cumpre ressaltar, ainda, que a aferição da razoabilidade da duração da custódia cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, o período de segregação até aqui verificado mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente sob a ótica do princípio da razoabilidade. Dessa forma, permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a revogação ou substituição da medida. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ SALATIEL BATISTA DA SILVA, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Mantenha-se o feito no subfluxo de acompanhamento de prisão preventiva pelo prazo de 90 (noventa) dias, com oportuna conclusão para nova reavaliação da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização da audiência virtual de instrução e julgamento já designada para o dia a 17 de setembro de 2026, às 14h. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP)

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