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1500381-66.2024.8.26.0559

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1500381-66.2024.8.26.0559 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.S.L. - - A.L.O. - - J.P.A. e outro - J.P.A. e outros - Trata-se de novo pedido formulado pelo requerido visando a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, fundamentando-se no descurso temporal, no arquivamento do inquérito policial e na decisão relativa à Vara de Família (fls. 216/220). A representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, embasada na manifestação da vítima em comparecimento perante o setor técnico (fls. 233/236). As medidas protetivas de urgência, cujo escopo maior é a proteção da integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, foram concedidas em cognição sumária a partir das declarações prestadas pela ofendida, nos exatos termos do que estabelece o art. 19, §4º da Lei nº 11.340/2006 (LMP). Ressalte-se que a medida protetiva somente pode ser indeferida em caso de inexistência de risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §4º da LMP). Nesse sentido, considerando que as declarações da ofendida bastam para o deferimento das medidas protetivas de urgência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. A matéria relativa ao alegado excesso de prazo para a conclusão da investigação policial, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado neste recurso. 5. Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. 7. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RHC 97294 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0090182-0, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA, Data do Julgamento 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2018). As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (LMP) prescindem da ocorrência de infração penal (crime ou contravenção penal), ou seja, podem ser concedidas em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da LMP), mesmo quando o fato noticiado é penalmente atípico, independentemente de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência (art. 19, §5º da LMP). Além disso, as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º da LMP). No caso dos autos, não obstante os argumentos expostos pelo autor, as circunstâncias narradas demonstram que a relação entre as partes continua extremamente conturbada, não se mostrando prudente, ao menos por ora, a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. Com efeito, em que pese a alegação do autor de decurso temporal sem notícias de descumprimento, a vítima pormenorizou ocasiões vivenciadas, inclusive tendo - o autor - supostamente procurado se aproximar e manter contato com ela, condutas atuais que a deixam temerosa (fls. 234/236). Assim, o argumento de revogação destas medidas para garantia de convivência paterno-filial saudável e presente não merecem prosperar sob a via protetiva deste feito, notadamente considerando que este Juízo assentou entendimento quanto à harmonização das decisões emanadas perante a Vara de Família e esta especializada (fls. 131/134), bem como tendo em vista a manutenção do risco indicado recentemente pela vítima (fls. 234/236). Logo, os interesses da menor - e do próprio autor quanto à convivência paterno-filial - encontram-se devidamente regulamentaados pelo Juízo Familiar, bem como resguardada, por esta Vara especializada, a proteção à integridade da vítima. Outrossim, a fundamentação quanto ao arquivamento do inquérito policial já foi objeto de pedido de revogação anterior (fls. 141/142), tendo sido indicado a autonomicidade das medidas protetivas e sua desvinculação dos inquéritos policiais e/ou eventuais processos criminais (fls. 131/134 e 209/211), principalmente quando confrontado com o atual risco explicitado pela vítima (fls. 234/236). Diante do exposto, por não vislumbrar, uma vez mais, modificação da situação fática, fica novamente indeferido o pedido do autor e MANTIDAS as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida. Outrossim, considerando que a vítima, intimada, manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas, por ora, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) anos em arquivo provisório - medida cautelar em vigor (código 61995), conforme já determinado nos autos. Decorrido o prazo sem que a vítima compareça em Juízo solicitando nova manutenção, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para deliberação. Em caso de pedido de revogação antes de decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para decisão. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP), ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP)

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