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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal
Processo 1500378-98.2026.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.C.D. - Vistos. Fls. 107/108: Nos termos do art. 395 do CPP, a resposta à acusação não trouxe hipótese de inépcia da denúncia, falta de pressuposto ou condição processual ou ainda ausência de justa causa, assim, não há motivo para absolvição sumária. Outrossim, a judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Ratifico o recebimento da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, vez que entende esse juízo preenchidos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificada a justa causa para a ação penal - o fato é típico, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com relação a A. C. D.. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de maio de 2027, às 15 horas, que será realizada através de videoconferência (sistema híbrido), pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Tratando-se de processo que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (Resolução CNJ nº 679/2026), a oitiva da vítima dar-se-á, como regra, de forma PRESENCIAL no Edifício do Fórum, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, proteção e adoção de protocolos de acolhimento e fluxos que evitem qualquer contato direto com o agressor ou seus familiares (art. 3º-A, caput e § 4º, do ato normativo). Por ocasião da intimação da vítima, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá cientificá-la expressamente sobre o seu direito à audiência presencial. Caso a ofendida manifeste o desejo ou anuência em ser ouvida de forma telepresencial, tal opção deverá constar expressamente na certidão do mandado, com a informação dos dados e e-mail e número de celular com whatsapp a possibilitar o recebimento do link de ingresso. Expeça-se mandado de intimação às testemunhas, se o caso, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça indagar se aquela possui endereço eletrônico (e-mail) para que seja feito posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso não possua, intimá-la a comparecer no dia e hora da audiência, no Edifício do Prédio do Fórum de Botucatu, onde será disponibilizada uma sala de teleaudiência para o depoimento. Caso o(s) réu(s) ou testemunhas apresentem mais um endereço cadastrados, desde já autorizo a expedição de mandados de intimação concomitantes, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista que, em se tratando de audiência designada, a demora para a intimação poderá colocar em risco a realização do ato. Requisite-se a apresentação dos policiais militares/guardas municipais arrolados, se o caso. Providencie-se o que mais for necessário. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CESAR THOMÉ (OAB 188823/SP)
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