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TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Processo 1500377-54.2026.8.26.0431 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.G.F.C. - Vistos. Designo audiência una (apresentação e continuação) a ser realizada no dia 21 de janeiro de 2027, às 14:15 horas. Sobre a audiência una, não se olvida que o art. 184 e seguintes do ECA estabelece rito específico para a apuração de ato infracional. Todavia, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, da CF, e art. 111, I, do ECA), da celeridade e da economicidade, e com base no art. 152 do ECA, que possibilita a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal, a audiência una (de apresentação e instrução), com consequente adaptação do rito, é amplamente aplicada no âmbito do E. TJSP1. Dessa forma, é de rigor perceber que a adoção do rito ordinário, previsto no art. 394, I, do CPP, é adequado ao caso, porquanto majora a atuação defensiva (v.g., interrogatório como último ato da instrução processual) e, ao mesmo tempo, zela pela celeridade processual. Aliás, o E. STF tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900/AM2 também ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990. Não noutro sentido, ademais, recentemente se posicionou o C. STJ, que alinhou sua posição àquela adotada pela Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990. 2. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad). 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da instrução. (AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Quer dizer, a forma de alinhar a posição jurisprudencial que assentou nos Tribunais Superiores aos princípios do contraditório e da ampla defesa é a adoção quase que completa do rito ordinário, com a citação, apresentação de defesa - sobretudo se considerado que, no ECA, o dies a quo para a apresentação de defesa prévia é audiência de apresentação, ora em desuso - e realização de audiência una, com oitiva do representado ao final. Sendo assim: 1) Intime-se, por mandado, o defensor nomeado pela assistência judiciária, facultando sua participação de forma virtual ou presencial. 2) Requisitem-se os Policiais arrolados, para serem inquiridos de forma virtual. 3) Em relação ao adolescente, residente em outro município, expeça-se mandado à central de mandados compartilhados, DEVENDO o Sr. Oficial de Justiça INTIMAR a parte a comparecer presencialmente no Fórum da referida Comarca, juntamente com seu representante legal, para participar da audiência, no dia e horário designados, tendo em vista agendamento de horário na respectiva Estação Passiva, OU ENTÃO obter seu telefone, com whatsapp, para que participe da audiência usando seu aparelho celular. Eventual requerimento para a realização de pesquisas nos sistemas conveniados do Juízo para a obtenção de novo endereço, fica, desde já, deferido, devendo a z. Serventia providenciar pesquisas nos Sistemas PETRUS e SIEL, e, com a juntada, em caso de vários endereços apontados, abra-se vista ao Ministério Público. Firme nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo fica autorizada a emissão de mandados em caráter de urgência/plantão, excepcionalmente para os casos em que sua pronta execução possa assegurar a realização da audiência. Serve a presente como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)
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