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TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1500377-54.2025.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça - G.A.P.S. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu representação contra o adolescente G.A.P.da.S. (GUILHERME), já qualificado, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 80/81): Consta dos inclusos autos que no dia 31 de março de 2025, em horário incerto, na Avenida Ulderico Batoni, nº 84 Escola Dionísia Gerbi Beira Jardim São Dimas, nesta cidade e comarca de Amparo/SP, o adolescente G.A.P.da.S. (GUILHERME), qualificado nos autos, ameaçou, por gestos, utilizando-se de uma arma de brinquedo, causar mal injusto e grave à professora, ora vítima, E.R.de.F. (Elisabete) Como antecedente, registra-se que a Autoridade Policial havia representado pela decretação de busca e apreensão para internação provisória do adolescente (fls. 07/08), o que foi deferido por este Juízo, com fundamento nos artigos 108 e 122, inciso II, do ECA, pelo prazo de até 45 dias (fls. 31/34). Tal medida, todavia, restou revogada por força de liminar concedida em habeas corpus impetrado em favor do adolescente, ao fundamento de não caracterizada a imperiosa necessidade da custódia cautelar (fls. 70/72). A representação ministerial foi regularmente recebida em 21 de julho de 2025, oportunidade em que determinada a notificação do adolescente e de seu representante legal (fl. 113). O adolescente foi notificado na pessoa de sua responsável (fl. 121) e a defesa prévia foi oportunamente apresentada (fls. 115/119). Designada e realizada a audiência de apresentação em 18 de março de 2026, o adolescente, acompanhado de defensor constituído, foi ouvido (fls. 152/153). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de junho de 2026, foi inquirida a vítima Elisabete, cuja oitiva se deu sem a presença do adolescente, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal, sendo o representado novamente ouvido, sem nada acrescentar às declarações anteriores (fls. 168/170). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da representação, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado à ameaça e requerendo, ante o histórico infracional e a inserção do adolescente na criminalidade, a aplicação da medida socioeducativa de internação. A defesa técnica, em alegações finais orais, requereu a improcedência da representação, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de causar mal injusto e grave, afirmando tratar-se de mera atemorização genérica, insuscetível de tipificar o crime de ameaça, e destacando que a vítima não presenciou diretamente o apontamento, do qual só teve ciência por meio das imagens de segurança, invocando, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação ministerial procede. A materialidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça restou sobejamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (fls. 01/02) e, sobretudo, pelas imagens das câmeras de segurança da unidade escolar acostadas aos autos (vídeos de fls. 09/16), que registraram a própria dinâmica do ato. Corroboram o quadro a fotografia de fl. 17, que retrata o desenho lançado em carteira escolar com o símbolo atribuído a facção criminosa e os números dos artigos 155, 157 e 33, o boletim de ocorrência de data anterior a respeito de agressões perpetradas pelo representado dentro da escola (fls. 19/21, cuja valoração se dará em autos apartados) e o registro audiovisual que flagra o adolescente, em sala de aula, a simular o manuseio e o uso de entorpecente elementos que situam a conduta principal em um inequívoco contexto de afronta e intimidação. A autoria é igualmente certa e recai sobre o representado. As imagens de segurança são elucidativas e não comportam dúvida razoável. O vídeo cuja captação se dá a partir do corredor (fl. 11) mostra o adolescente, portando o simulacro de arma de fogo, ingressar em sala de aula que não era a sua e, pouco depois, dela sair soprando o objeto, como se houvesse efetuado um disparo. Já o registro obtido do interior da sala (link em fl. 12) revela o mesmo episódio sob outro ângulo e demonstra que o adolescente, ao entrar, direcionou o objeto especificamente à vítima, mirando-a, e gesticulou simulando ter atirado. A vítima Elisabete, professora responsável pela sala de leitura, narrou, de forma segura e coerente tanto na fase investigativa (fls. 64/66) quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório , que foi de imediato alertada pelos alunos, que se assustaram, e que, ao descer à direção e examinar as imagens, constatou que o gesto fora deliberadamente dirigido a si: declarou, textualmente, ter-se sentido ameaçada e amedrontada, percebendo que o representado não apontou para qualquer pessoa da sala, mas virou-se e apontou em sua direção, saindo em seguida como se tivesse executado aquilo que simulara. Ouvido em audiência de apresentação, o adolescente admitiu estar na posse do objeto atribuindo a propriedade a um colega e confirmou haver desenhado, em carteira escolar, o artigo 33, limitando-se a negar o apontamento à professora; tal negativa, contudo, mostra-se isolada e frontalmente desmentida pelas imagens, que registram o gesto de mira e a simulação de disparo direcionados à ofendida. A prova oral produzida em Juízo, assim, longe de infirmar, confirma integralmente a narrativa da representação, harmonizando-se com a prova documental e audiovisual e conduzindo à certeza de que foi o representado o autor do ato. O fato corresponde, com exatidão, à conduta descrita como crime de ameaça no artigo 147, caput, do Código Penal, que se perfaz pela promessa de mal injusto e grave a pessoa determinada, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Não socorre o adolescente a tese defensiva de atipicidade. Em primeiro lugar, a circunstância de o objeto empregado ser uma arma de brinquedo é irrelevante para a configuração do tipo, porquanto a ameaça não exige a real aptidão do instrumento para produzir o dano prometido, mas apenas a idoneidade do meio para incutir na vítima o temor de mal futuro e o gesto de mirar e simular disparo com um simulacro de arma de fogo, em pleno ambiente escolar, é, à evidência, idôneo a intimidar. Aliás, a jurisprudência entende que até mesmo simular uso de arma com as mãos, sem qualquer objeto, já é suficiente para denotar a ameaça: DIREITO PENAL [...]. Crimes cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher, sua filha, que foi ameaçada mediante gestos com mão, simulando uma arma, que grande mal psicológico causou à vítima, ressaltando que ela já havia comparecido na Promotoria, para informar que o paciente vinha descumprindo as medidas protetivas, o que denota a periculosidade do agente, autorizando sua segregação durante a instrução criminal (TJSP Habeas Corpus Criminal nº 2210154-88.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, rel. Toloza Neto, j. 01.08.2025). Em segundo lugar, não há falar em mera atemorização genérica: a prova demonstra mal determinado, dirigido a pessoa certa, a professora Elisabete, a quem o adolescente especificamente mirou, em contraste com os demais presentes, simulando contra ela a execução de um disparo. O dolo de intimidar emerge de modo inequívoco do próprio direcionamento da conduta, reforçado pelo cenário de ostentação intimidatória em que praticada o porte do simulacro pelos corredores e salas, o desenho de símbolo de facção e de artigos penais e a simulação de uso de droga (fls. 09 e 17) , que afasta por completo a alegação de gracejo ou brincadeira. Em terceiro lugar, o fato de a vítima não haver presenciado o gesto no exato instante em que praticado não descaracteriza o crime: ela dele tomou ciência de imediato, pelos alunos que assistiram à cena, e, ao confirmá-lo pelas imagens, experimentou efetivo e atual temor, declarando sentir-se ameaçada e vulnerável em seu ambiente de trabalho. O temor, portanto, concretizou-se. Distingue-se, por isso, o precedente invocado pela defesa, próprio de hipótese de mal indeterminado e genérico, do caso dos autos, em que houve ameaça de mal específico e individualizado, com repercussão concreta no ânimo da ofendida. Comprovadas a materialidade e a autoria, resta definir a medida socioeducativa adequada, à luz do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público, em alegações finais, postulou a aplicação da medida de internação. Data venia, entendo que a medida mais adequada, proporcional e útil ao caso, nas circunstâncias atualmente verificadas, é a de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelos fundamentos que passo a expor. Não se ignora antes, ao contrário, impõe-se ressaltar o preocupante padrão de afrontas e violências revelado pela trajetória do adolescente. Os autos demonstram que o representado não protagonizou um ato isolado, mas vem ostentando, de forma reiterada, comportamento de desafio e intimidação no ambiente escolar e fora dele: na semana anterior aos fatos ora apurados, agrediu, de maneira desproporcional, aluno mais novo, desferindo-lhe socos na cabeça e no rosto mesmo após derrubá-lo ao solo, conduta que originou ação infracional autônoma (autos nº 1500354-11.2025.8.26.0022); ostenta, ademais, registro por ato infracional equiparado a tráfico de drogas (autos nº 1500022-26.2026.8.26.0631), no bojo do qual já sobreveio sentença de procedência, pendente de recurso, encontrando-se o adolescente, por força dessa decisão, em cumprimento de medida de internação. A esse histórico somam-se, no próprio episódio destes autos, o desenho de símbolo de facção criminosa e de artigos penais e a simulação de uso de entorpecente, a denotar perigosa identificação com o universo da criminalidade. Tais elementos são graves e não passam despercebidos a este Juízo, impondo resposta estatal firme. Sucede que a gravidade do quadro, embora real, não autoriza, no caso concreto, a imposição da internação. É de se ressaltar que o adolescente já se encontra submetido à internação por força de outro feito, relativo a fato posterior ao destes autos. Aplicar-lhe, agora, nova internação por ato anterior e menos gravoso significaria sobrepor a mais intensa das intervenções a uma medida idêntica já em curso, em resposta desproporcional e desprovida de utilidade prática, contrária à lógica progressiva e à individualização que regem o sistema socioeducativo (art. 112, § 1º, do ECA), além de esbarrar na restrição do artigo 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012, que veda a imposição de nova internação por ato infracional praticado antes do início do cumprimento de internação já em execução. Os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA) confirmam essa conclusão. Por outro lado, não é o caso de deixar o ato sem qualquer resposta estatal, sob pena de transmitir ao adolescente a equivocada percepção de impunidade e de subtrair ao ato infracional toda a sua significação pedagógica. Nesse contexto, a liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade mostra-se a medida mais adequada e proporcional, e é plenamente compatível com a internação que o adolescente cumpre em outro feito. A liberdade assistida permitirá o acompanhamento do representado por orientador designado, com monitoramento de sua frequência escolar, de seus vínculos familiares cujas fragilidades transpareceram na instrução e de sua inserção comunitária, com vistas ao afastamento de condutas infracionais, nos termos dos artigos 118 e 119 do ECA. A prestação de serviços à comunidade, por sua vez, imporá concreta obrigação de reparação social, estimulando a responsabilidade, o sentido de pertencimento comunitário e a reflexão sobre as consequências de seus atos, na forma do artigo 117 do ECA. Tais medidas, de caráter eminentemente pedagógico, revelam-se as mais aptas, no atual estágio, à reeducação do adolescente. Registro, por fim, inexistir internação provisória cumprida nestes autos a ser objeto de detração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação por considerar o adolescente G.A.P.da.S. (GUILHERME) como incurso no ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Por consequência, e com fundamento nos artigos 112, incisos III e IV, 117 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de até seis meses, com jornada de até oito horas semanais, e de liberdade assistida, esta pelo prazo mínimo de seis meses, a serem cumpridas perante o serviço de acompanhamento socioeducativo competente, com observância das condições e obrigações legalmente previstas, notadamente a frequência escolar obrigatória, a apresentação regular ao orientador e o afastamento de condutas infracionais. Aplico ao adolescente, ainda, com fundamento no artigo 101, incisos III e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas protetivas de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino e de inclusão em programa oficial ou comunitário de orientação e acompanhamento, observada a articulação com a medida de internação em curso. Com fundamento no artigo 129, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico aos responsáveis pelo adolescente a medida de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de orientação, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e ao apoio no acompanhamento do jovem. Oficie-se ao Juízo da execução para fins de eventual unificação das medidas, observado o disposto no artigo 45 da Lei nº 12.594/2012. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 04 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), IGOR LUÍS DE CAMARGO (OAB 431543/SP)
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