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TJSP · Foro de Andradina - 2ª Vara
Processo 1500377-51.2025.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO ROBERTO BEZERRA - - VINICIUS NEUBERGER DE LACERDA QUIRINO - JOSE SIMOLINI NETO - VISTOS... Considerando o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao IIRGD e TRE, bem como certidão de honorários à defesa, se nomeada pelo convênio. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem (ref. 2308212/2025 - DEL.SEC.ANDRADINA, 51699865 - DEL.SEC.ANDRADINA, 2308212 - DISE- DEL.SEC.ANDRADINA) o arquivamento destes autos, devendo a Autoridade Policial dar destinação aos objetos eventualmente apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos 120, 123 e 133 do Código de Processo Penal, para tanto, este servirá, por cópia digitada, como ofício. Tocante ao numerário apreendido, cujo perdimento foi decretado em favor da União, proceda-se à transferência ao FUNAD. Expeça-se guia de recolhimento à execução criminal competente, observando a transferência de peças a ser realizada no BNMP (Comunicado CG 328/2023). Proceda-se ao cálculo da pena de multa e das custas processuais finais, se o caso, procedendo-se em relação às custas, cobrança, que, se, decorrido in albis o prazo, deverá ser expedida certidão para inscrição em dívida ativa. Nos termos do Provimento nº 05/2022, que alterou o artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se a serventia se há fiança recolhida nos autos. Em caso negativo ou de valor insuficiente para abater a pena de multa, determino, desde já, a expedição de certidão de sentença e a abertura de vista ao Ministério Público. Havendo fiança recolhida, certifique e oficie-se ao banco do Brasil para transferência do valor da multa para conta nº 139.521-1, agencia 1897-X, Banco do Brasil, ao fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. Ficando saldo remanescente, intime-se o réu para informar os dados (formulário MLE) para levantamento, expedindo-se o necessário. Em caso de comprovação do pagamento da multa, dê-se ciência ao Ministério Público, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, aguardando-se, em arquivo, a comunicação do cumprimento da pena imposta, se cumulativa. - ADV: WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM (OAB 191606/MG), WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM (OAB 191606/MG), WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM (OAB 191606/MG), RENATO KUMANO (OAB 178286/SP)
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