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TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 1500375-77.2025.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Vistos. Analisando os autos, verifica-se ter sido determinada a intimação da exequente para providenciar a emenda à inicial, a fim de ser dado integral cumprimento ao Provimento CSM Nº 2.738/2004 e à Resolução nº 547 de 22.02.2024, sob pena de extinção da execução. Após ser devidamente intimada via Portal, fluiu in albis o prazo concedido à exequente. Inequívoco, portanto, o descumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. Destaco que na decisão restou consignado, expressamente, que a inércia levaria à extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da renovação da ação, condicionada ao cumprimento das condicionantes, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações de praxe, inclusive correta utilização da certidão de trânsito, indicando o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme art. 914, §3º das NSCGJ, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP)
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