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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1500369-72.2025.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.L.T. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão de fls. 198/214, cientificando-se as partes. Se o(a) sentenciado(a) estiver preso(a) em razão de outro processo, expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se ao estabelecimento penal correspondente para cumprimento. Cumprido o mandado, ou caso o sentenciado encontre-se em liberdade, expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO à Vara das Execuções Criminais competente. No mais, providencie a escrivania o cadastro da pena de multa junto ao sistema SAJ, elaborando o respectivo cálculo. Em seguida, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 05 dias. Havendo concordância, fica desde já o valor devidamente homologado. Nesse caso, expeça-se certidão de sentença, renovando-se vista ao Ministério Público. Por fim, Intime-se o sentenciado para que promova o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias. Eventual requerimento de reconhecimento da gratuidade da justiça, fundado em alegada hipossuficiência econômica, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, deverá ser formulado, por advogado que represente o sentenciado, perante o Juízo da execução, nos termos da jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.221/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; TJ-SP - EP: 00093197820208260361 SP 0009319-78.2020 .8.26.0361, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2021. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e sem a informação de que requerimento de reconhecimento da gratuidade da justiça foi realizado perante o Juízo da execução, certifique-se nos autos e, em seguida, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida (art. 1.098, NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, cumpridas e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB 479417/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP)
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