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TJSP · Foro de Itariri - Vara Única
Processo 1500366-40.2022.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FERNANDO CONDELLO MATTOZO - Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou FERNANDO CONDELLO MATTOZO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, e, por quatro vezes, no artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, além do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 70 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2022, por volta das 20h20, na Rodovia Padre Manoel da Nóbrega (SP-055), altura do km 369, nesta cidade e comarca de Itariri, o réu conduzia o veículo Renault/Fluence, placa NWF0H28, com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, em velocidade elevada, utilizando aparelho de telefonia celular, quando invadiu a faixa contrária de direção e colidiu frontalmente com o veículo GM/Celta, placa DLR1597, ocupado por cinco pessoas. Da colisão resultou a morte de Neusa de Souza Tavares e lesões nos demais ocupantes, que sobreviveram por circunstâncias alheias à vontade do agente. Imputa-se ao réu, ainda, a condução de veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O réu foi preso em flagrante em 19 de novembro de 2022. Na audiência de custódia (fls. 49/52) o flagrante foi convertido em prisão preventiva. A custódia cautelar foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 2276404-11.2022.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Criminal (fl. 81). A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2022 (fls. 151/153). Citado, o réu apresentou resposta à acusação a fls. 192/219, na qual sustentou a inépcia da peça acusatória por excesso, a ausência de dolo eventual, a incompatibilidade entre tentativa e dolo eventual e a impropriedade da qualificadora do perigo comum, requerendo, ao final, que respondesse pelos tipos culposos do Código de Trânsito Brasileiro. Não sendo caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu. Realizada audiência de instrução em 19 de abril de 2023 (fls. 404/405), foram ouvidas as vítimas Renan Francisco Rosa, Izabela da Silva Conceição, Caroline Tavares de Oliveira e Isabelle Tavares de Oliveira; as testemunhas de acusação Douglas Aguiar da Silva e Felipe Stapleton Gonçalves, policiais militares; e as testemunhas de defesa Reginaldo Tirotti e Guilherme de Castro Gongora. Interrogado, o réu permaneceu em silêncio, como já ocorrera na fase policial. Foram deferidas diligências complementares requeridas por ambas as partes. No curso das diligências sobrevieram os laudos de exame indireto de corpo de delito das vítimas Caroline Tavares de Oliveira (fls. 495/496) e Renan Francisco Rosa (fls. 571/572), bem como o laudo pericial complementar dos veículos (fls. 583/596). Ao réu foi posteriormente concedida liberdade provisória, mediante condições, cuja fiscalização se dá por carta precatória na comarca de seu domicílio (fls. 694). Em alegações finais (fls. 785/794), o Ministério Público requereu a pronúncia nos exatos termos da denúncia, sustentando que a embriaguez comprovada por etilômetro, a velocidade elevada, a invasão da contramão e o uso de telefone celular, somados ao fato de que outro veículo precisou desviar para o acostamento instantes antes, revelam a assunção do risco de produzir o resultado morte. A defesa, em memoriais (fls. 798/812), postulou, principalmente, a desclassificação integral das condutas para os artigos 302, § 2º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com declínio de competência, na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação apenas das quatro imputações de tentativa; sucessivamente, a impronúncia por insuficiência probatória, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal; e, acaso pronunciado o réu, a exclusão da qualificadora do perigo comum e o reconhecimento da consunção do delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo crime-fim. É o relatório. DECIDO. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e não de procedência. Exige, na dicção do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação. Não reclama certeza, que é própria da sentença condenatória e cuja formação, nos crimes dolosos contra a vida, compete constitucionalmente ao Conselho de Sentença (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal). Por isso mesmo, a fundamentação desta decisão deve ser contida, sob pena de excesso de linguagem e de indevida influência sobre os jurados. Os pontos a seguir enfrentam as teses defensivas apenas na medida necessária para aferir a admissibilidade da acusação, sem antecipar juízo de mérito. A materialidade delitiva está demonstrada. A ocorrência da colisão frontal entre os veículos Renault/Fluence, placa NWF0H28, conduzido pelo réu, e GM/Celta, placa DLR1597, está comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 08/11 e 124/141, pelo auto de exibição e apreensão, pelas fotografias de fls. 25/30 e fl. 64, pelos laudos periciais dos veículos e pela prova oral colhida sob o contraditório. O óbito de Neusa de Souza Tavares está documentado pela ficha de atendimento e pelos documentos oriundos da unidade de saúde de Itariri (fls. 59/64), bem como pela declaração de óbito noticiada nos autos. As lesões nas vítimas sobreviventes estão documentadas nas fichas de atendimento de fls. 61/63 e 182/190 e nos laudos de exame indireto de fls. 495/496 e 571/572. A circunstância de os laudos indiretos não terem graduado as lesões, por insuficiência dos assentamentos médicos, não obsta a pronúncia: a imputação, quanto aos sobreviventes, é de homicídio tentado, cuja materialidade se afere pelo início de execução e pela idoneidade do meio, e não pela natureza das lesões efetivamente produzidas. A embriaguez, por sua vez, está documentada no teste de etilômetro de fl. 31, que registrou concentração de 0,45 mg de álcool por litro de ar alveolar expirado, colhido às 21h58 do dia 18 de novembro de 2022, no próprio local dos fatos, e subscrito pelo examinado. A autoria é incontroversa. O réu era o condutor do veículo Renault/Fluence, o que jamais foi negado e está confirmado pelo próprio teste de etilômetro por ele assinado, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas declarações das vítimas. A dinâmica também encontra amparo convergente na prova oral. As quatro vítimas, ouvidas separadamente e sob o contraditório, descreveram trajeto regular no sentido Peruíbe, a existência de um veículo à frente que desviou bruscamente para o acostamento e, na sequência, a aproximação de faróis em sentido contrário, seguida da colisão frontal. Os policiais militares Douglas Aguiar da Silva e Felipe Stapleton Gonçalves, que atenderam a ocorrência, afirmaram que, pela posição final dos veículos, o Renault/Fluence encontrava-se na contramão de direção. Registre-se que o próprio réu, segundo a testemunha de defesa Guilherme de Castro Gongora, afirmou no local que havia "comido faixa" da rodovia e colidido com o outro veículo. A tese central da defesa é a de que os elementos dos autos não autorizam a imputação dolosa e de que a distinção entre dolo eventual e culpa consciente deve ser resolvida por este Juízo, com a consequente desclassificação, na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal. Assiste razão à defesa quando afirma que a embriaguez ao volante, isoladamente considerada, não converte automaticamente homicídio culposo de trânsito em homicídio doloso. Esse é, com efeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Exige-se a presença de circunstâncias concretas adicionais que revelem a indiferença do agente ao bem jurídico. Ocorre que, no caso destes autos, não se está diante de embriaguez isolada. A acusação está lastreada em um conjunto de circunstâncias que, no juízo perfunctório próprio desta fase, extrapolam o dado da alcoolemia: (a) a alteração da capacidade psicomotora, aferida por etilômetro no local dos fatos e corroborada pela percepção de odor etílico e de fala arrastada relatada pelo policial Douglas Aguiar da Silva e pela vítima Izabela da Silva Conceição, que declarou ter comentado com o condutor Renan, ainda no local, que o réu estava embriagado; (b) a invasão da faixa contrária de direção em rodovia de mão dupla, no período noturno, sem qualquer causa externa até aqui demonstrada; (c) o episódio, narrado de forma convergente pelas vítimas Renan, Izabela e Caroline, de que um terceiro veículo que trafegava à frente do Celta foi obrigado a manobra evasiva para o acostamento instantes antes da colisão, o que indica que a invasão da contramão não foi instantânea nem pontual, mas se prolongou no tempo e no espaço; (d) o uso de aparelho de telefonia celular, apontado de modo coincidente pelas vítimas Renan, Izabela e Isabelle, que relataram tê-lo visto e ouvido ao telefone imediatamente após a colisão; (e) a ausência de qualquer sinal de frenagem, conforme relatado pelo policial Douglas Aguiar da Silva e conforme a narrativa uniforme das vítimas, que afirmaram não ter ouvido ruído de pneus ou de freada antes do impacto. O quadro descrito não se confunde com aquele dos precedentes invocados pela defesa, nos quais a imputação dolosa se apoiava exclusivamente na alcoolemia. Aqui há um plexo de circunstâncias que, submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, podem ou não conduzir ao reconhecimento da assunção do risco. Quanto à alegada usurpação de competência, é preciso distinguir. A jurisprudência que reserva ao juiz singular a definição do elemento subjetivo pressupõe que os autos não ofereçam nenhum substrato para a imputação dolosa, hipótese em que a desclassificação se impõe por ausência do próprio pressuposto da competência do Júri. Situação diversa é aquela em que existem elementos concretos aptos a sustentar ambas as leituras. Nesse caso, optar por uma delas nesta fase implicaria, sim, subtrair do Tribunal do Júri matéria que a Constituição lhe reservou. A desclassificação na pronúncia é medida excepcional, cabível quando a hipótese dolosa é manifestamente insustentável, o que não se verifica aqui. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação integral. Sustenta a defesa que o documento de fl. 22 constituiria laudo médico a atestar a ausência de embriaguez, criando dúvida insanável que imporia a impronúncia. O argumento não se sustenta na extensão pretendida. O documento de fl. 22 é a "Ficha de Atendimento a Presos em Flagrante" da Unidade de Pronto Atendimento de Peruíbe, formulário padronizado em que consta o campo "Encontrava-se alcoolizada", com assinalação na alternativa negativa. Não se trata de laudo pericial, não descreve exame clínico de alcoolemia, não indica os sinais pesquisados nem a metodologia empregada, e não contém, ao contrário do afirmado nos memoriais, qualquer referência a eventual descalibração do etilômetro. Acresça-se que o extrato de fl. 31 registra a última verificação metrológica do aparelho em 04 de outubro de 2022 e a verificação seguinte em 04 de outubro de 2023, de modo que, na data dos fatos, o instrumento estava dentro do prazo de validade da aferição. Indagado especificamente sobre o ponto, o assistente técnico arrolado pela defesa, Reginaldo Tirotti, respondeu que não constatou nenhuma evidência de falha do laudo do etilômetro, tendo apenas aventado a possibilidade em tese. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de contradição entre os dois documentos, a solução não seria a impronúncia. A valoração comparativa entre o resultado do etilômetro e a anotação da ficha de atendimento é matéria de mérito, própria dos debates em plenário, e não de admissibilidade da acusação. A defesa sustenta que o rasgo constatado no pneu dianteiro direito do Renault/Fluence poderia ter desgovernado o veículo, e que a perícia complementar teria sido inviabilizada pelo Estado. A alegação está infirmada pelos próprios autos. A perícia complementar foi efetivamente realizada e está encartada a fls. 583/596. Quanto ao quesito específico, a Perita Criminal concluiu que a fratura da estrutura metálica da roda apresenta características indicativas de ocorrência durante o impacto, e que os danos de furo e corte no pneu possivelmente foram ocasionados pelas próprias estruturas metálicas dos veículos por ocasião da colisão. Vale dizer: a prova técnica oficial aponta o dano no pneu como consequência, e não como causa, do acidente. Também aqui, eventual divergência entre a conclusão da perícia oficial e a opinião do assistente técnico da defesa é matéria a ser sustentada perante o Conselho de Sentença. Postula a defesa a desclassificação ou a impronúncia quanto às quatro imputações de homicídio tentado, ao argumento de incompatibilidade estrutural entre tentativa e dolo eventual. A questão é doutrinariamente controvertida. Há corrente respeitável que sustenta a incompatibilidade, ao fundamento de que a tentativa pressupõe vontade dirigida ao resultado. Há, contudo, corrente igualmente consistente, e acolhida em precedentes dos Tribunais Superiores, no sentido de que a tentativa é compatível com o dolo eventual, na medida em que o artigo 14, inciso II, do Código Penal exige apenas o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, elementos presentes tanto no dolo direto quanto no eventual Justamente por ser controvertida, a tese não é manifestamente procedente, e sua acolhida nesta fase importaria subtração antecipada de matéria ao juízo natural da causa. A discussão poderá ser renovada em plenário e, se for o caso, em sede de quesitação. Anoto, ademais, que os elementos fáticos que sustentam a imputação quanto à vítima fatal são exatamente os mesmos que sustentam a imputação quanto aos demais ocupantes do veículo atingido, todos expostos à mesma conduta e ao mesmo risco. Mantenho, pois, as imputações de tentativa. II.8. Da qualificadora do perigo comum Requer a defesa a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. O artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza a exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas quando manifestamente improcedentes, isto é, quando absolutamente destituídas de suporte no acervo probatório. Não é o caso. A acusação sustenta que o modo de condução do veículo expôs a perigo número indeterminado de pessoas, e não apenas os ocupantes do Celta, invocando concretamente o episódio do terceiro veículo que foi obrigado a desviar para o acostamento instantes antes da colisão. Trata-se de circunstância fática narrada por três das vítimas ouvidas em juízo. Havendo suporte probatório mínimo, a apreciação cabe ao Conselho de Sentença. Deixo consignado, sem prejuízo, que a defesa poderá reiterar em plenário a tese de que o veículo automotor não constitui meio de que possa resultar perigo comum na acepção do dispositivo. Mantenho a qualificadora. II.9. Do delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e da alegada consunção O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é delito de perigo abstrato, autônomo, que se consuma com a simples condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, independentemente de qualquer resultado. Não há, na hipótese, o bis in idem apontado pela defesa. A embriaguez não foi utilizada aqui como causa de aumento ou como elementar do crime contra a vida imputado, que é o do artigo 121 do Código Penal, e não o do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A situação, portanto, difere daquela em que a jurisprudência reconhece a absorção. Cuidando-se de infração conexa a crime doloso contra a vida, a competência do Tribunal do Júri se estende ao delito de trânsito, por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Afasto a consunção. O réu responde ao processo em liberdade, mediante condições fixadas a fls. 694, cuja fiscalização se dá por carta precatória na comarca de seu domicílio. Não há notícia de descumprimento das medidas impostas nem de qualquer fato novo que justifique a alteração do quadro. A pronúncia, por si só, não constitui fundamento autônomo para a decretação de prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica. O Ministério Público, aliás, não formulou pedido nesse sentido em alegações finais. Mantenho o réu em liberdade, nos exatos termos e condições anteriormente fixados, na forma do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO FERNANDO CONDELLO MATTOZO, já qualificado, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso: a) no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, quanto à vítima NEUSA DE SOUZA TAVARES; b) por quatro vezes, no artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, quanto às vítimas RENAN FRANCISCO ROSA, CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA, ISABELLE TAVARES DE OLIVEIRA e IZABELA DA SILVA CONCEIÇÃO; c) no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, delito conexo, cuja apreciação compete igualmente ao Tribunal do Júri por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal; todos na forma do artigo 70 do Código Penal, nos termos da denúncia. Rejeito, pelos fundamentos acima, os pedidos de desclassificação (artigo 419 do Código de Processo Penal), de impronúncia (artigo 414 do Código de Processo Penal), de exclusão da qualificadora (artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal) e de reconhecimento da consunção. Mantenho o réu em liberdade, nas condições já fixadas nos autos. Intime-se pessoalmente o réu desta decisão, na forma do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal, por meio de carta precatória dirigida ao Juízo da comarca de seu domicílio. Intimem-se o Ministério Público e o defensor constituído, na forma do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se as vítimas sobreviventes e os familiares da vítima fatal, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, apresentando rol de testemunhas que deponham em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Após, venham conclusos para o relatório e a designação de data de julgamento, na forma do artigo 423 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Int. - ADV: ALBERT DE OLIVEIRA FILHO (OAB 108139/PR), JEREMIAS FELSKY (OAB 5964/SC)
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