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1500365-65.2019.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal

    Processo 1500365-65.2019.8.26.0405 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - LOJAS EMOFER COM FERROS E FERRAGENS LTDA - - EDGARD ALBANESE e outro - Vistos, A manifestação defensiva de fls. 417/434, acompanhada dos documentos supervenientes, fica recebida, determinando-se sua juntada aos autos. Sobre ela manifestou-se o Ministério Público, que distinguiu fundamentadamente o caso concreto do quanto decidido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.111.920/SC, anotando que a materialidade tributária encontra-se consolidada por lançamento definitivo, mantido pela sentença transitada em julgado na Ação Anulatória nº 1031789-56.2017.8.26.0405, a qual identificou indício concreto ainda não enfrentado pela defesa, consistente no pagamento das notas fiscais reputadas inidôneas mediante cheques de terceiros. Tal circunstância afasta, ao menos nesta fase investigatória, a pretendida equiparação ao precedente invocado, no qual a acusação carecia de qualquer elemento positivo de fraude além da própria insuficiência da prova administrativa. A suficiência da prova de autoria e do elemento subjetivo de Edgard Albanese compete à apreciação do titular da ação penal no juízo de admissibilidade da persecução, não configurando, por ora, causa de trancamento do inquérito. Quanto à suspensão fundada no art. 93 do CPP, carece de amparo fático. Diversamente da hipótese do precedentes trazido aos autos, não há suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151 do CTN, prosseguindo as Execuções Fiscais nº 1503036-95.2018.8.26.0405 e 1503037-80.2018.8.26.0405 com atos de constrição, o que preserva a exigibilidade e afasta dúvida razoável sobre a materialidade exigida pela Súmula Vinculante nº 24 do STF, já satisfeita pelo lançamento definitivo. A controvérsia remanescente restringe-se à recomposição aritmética do quantum devido, o que não configura questão prejudicial apta a obstar o curso das investigações. Indefiro o pedido de suspensão e, pela mesma razão, o de arquivamento, manifestamente prematuro, tendo o Ministério Público, a quem compete a titularidade da ação penal, apontado a necessidade de aprofundamento investigatório. No tocante ao sobrestamento da reunião designada para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal, a iniciativa e a definição dos termos do ANPP constituem prerrogativa do Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, não competindo a este Juízo determinar sua suspensão diante da manifestação contrária do próprio órgão ministerial. Indefiro o pedido, ressalvando que o comparecimento à reunião de 11/12/2026 não importa renúncia às teses defensivas nem confissão antecipada, podendo a defesa, perante o Ministério Público, resistir aos termos da proposta ou deixar de aceitá-la caso não a repute conveniente. Quanto à eventual extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, a pretensão é hipotética, dependendo de pronunciamento definitivo dos Juízos fazendários nas Exceções de Pré-Executividade, não havendo, no estado atual, pagamento integral reconhecido, mas parcelamento rompido por inadimplemento de quatro das sessenta parcelas. Fica desde já consignado que, sobrevindo decisão fazendária definitiva reconhecendo a quitação integral do crédito relacionado aos fatos investigados, os autos deverão retornar ao Ministério Público para manifestação sobre a extinção da punibilidade, tal como por ele próprio requerido, restando prejudicada qualquer outra deliberação nesta oportunidade. Reafirmando-se que a condução do ANPP é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, aguardem-se os autos nesta instância pelo prazo assinalado, tornando-se conclusos, ao final, para designação de audiência de homologação, na hipótese de celebração do acordo, ou para as demais providências cabíveis a este Juízo, conforme o desfecho da reunião designada para 11/12/2026. Int. Cumpra-se. Osasco, 04 de setembro de 2026. - ADV: SIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 180312/SP), SIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 180312/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)

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