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1500365-17.2026.8.26.0180

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara

    Processo 1500365-17.2026.8.26.0180 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.F.X.M.L. - Vistos. 1- Fls. 158/175: apresentada a defesa, requereu-se a revogação da internação provisória do menor. Manifestou-se o parquet à fl. 204, pelo indeferimento, "[...] informando que a matéria inclusive já foi apreciada na audiência de apresentação ocorrida em 25 de agosto de 2026, não havendo qualquer modificação na circunstância de fato e de direito que justifique a revogação da internação provisória, tampouco demora na atuação judicial. Assim, reiterando a manifestação contida na representação (fls. 46/56) e a proferida em audiência de apresentação (fls. 125/126), requeiro o indeferimento da postulação que, inclusive, há vista do primeiro indeferimento, deveria ter sido objeto de recurso próprio (agravo de instrumento).". (grifo nosso) À época da audiência supra mencionada, assim se manifestou o MP: "Considerando-se o pedido formulado, manifesto de forma contrária ao seu acolhimento, considerando primeiro de novo qualquer alteração desde qualquer alteração, inclusive no quadro de fato, tendo também no quadro de direito em relação ao adolescente, desde a sua internação provisória. Além disso, verifico que não se trata apenas de uma apreensão de uma porção de maconha, mas sim de uma atuação concatenada com imputável também a para se permitir com que esse imputável alienasse a porções de cocaína. E um fato ainda pretérito que se soma, inclusive aos antecedentes do adolescente para demonstrar, evidentemente, que ele se encontra em situação habitual da prática do narcotráfico e, nessa condição, encontrar o risco social sem que, inclusive, a sua família consiga retirá-lo dessa semana.". Decido. Considerando-se a proximidade dos pedidos formulados pela Defesa, reporto-me à decisão proferida em audiência no dia 25/08, p.p. Entendo que, em que pese os argumentos trazidos, pelo menos por ora, é o caso de indeferimento da revogação da internação provisória, tendo em vista não ter havido alteração do quadro que determinou a medida. Conforme decidido anteriormente, "[...] observo aqui que temos 4 (quatro) incidências aqui do senhor Nicolas em atos infracionais distintos e inclusive na segunda dessas quatro ocasiões já havia sido indeferido um pedido de intervenção provisória, mas ainda assim houve então duas novas incidências que deram origem a esse processo. Em razão disso, entendo que a excepcionalidade que autoriza a internação provisória está presente, sendo certo que, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda que se trate de pessoa primária e se trate do ato infracional de análogo ao tráfico de drogas, as circunstâncias excepcionais permitem, desde logo, inclusive, a aplicação de medida de internação. Então, nesse sentido, eu entendo que está viabilizado, pelo menos por ora, a manutenção da internação provisória. [...].". No mais, a Fundação Casa afirmou ter condições de prover os cuidados necessários para o quadro de saúde do adolescente (fls. 154). Em que pesem os documentos de fls. 176/194 sejam relevantes para apreciação global do caso, entendo prudente, dadas as circunstâncias, aguardar-se a realização da audiência de continuação, na qual se contará inclusive com relatório polidimensional emitido pela Fundação Casa para uma análise mais completa do contexto do adolescente. Ante o exposto, fica indeferido o pedido. 2- No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido à fl. 207, bem como a audiência designada para o dia 15/09/2026. 3- Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA ZAMBARDI CENTURION (OAB 239572/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara

    Processo 1500365-17.2026.8.26.0180 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.F.X.M.L. - Fls. 208: ciência à Defensora Dra. Marina Zambardi acerca da expedição e disponibilização da certidão de honorários. - ADV: ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), MARINA ZAMBARDI CENTURION (OAB 239572/SP)

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