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TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara
Processo 1500360-38.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA - - MONIQUE CRISTINE ALMEIDA CARDOSO - Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019), que prevê o instituto da revisão periódica da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, enquanto persistir a medida constritiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do réu KEVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA. Passando à reanálise dos requisitos autorizadores da medida extrema, verifico que a segregação cautelar do réu ainda se faz necessária e imprescindível. Não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) permanecem hígidos, conforme evidenciado pelo conjunto fático juntado aos autos até então. Da mesma forma, o periculum libertatis persiste, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas e a periculosidade do agente devem ser aferidas pelas circunstâncias da infração. Trata-se de ação penal que imputa ao acusado a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 c/c. art. 29 do CP e no art. 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 (concurso material) do CP, cujas penas máximas cominadas em abstrato, é muito superior a 04 (quatro) anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crimes que autorizam a prisão preventiva. Em razão da periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Com relação ao tempo de segregação suportado, a delonga não se demonstra injustificada ou atribuível à desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Além disso, desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal. No presente caso, não há que se falar em excesso de prazo na prisão preventiva, observa-se que o feito está em regular curso, com audiência de instrução e julgamento designada para a realização do interrogatório do réu para o dia 19/10/2026 e, portanto, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Logo, não se vislumbra prejuízo para o denunciado, uma vez que o trâmite processual prossegue da forma mais célere possível e, portanto, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Pelos motivos e fundamentos acima expostos, mantenho a prisão preventiva do réu preso KEVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Antes de 90 (noventa) dias, se o caso, retornem os autos para reanálise da medida. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
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