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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1500359-85.2023.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUILHERME GUSTAVO BORGES BARROS - Vistos. Verifico que o réu foi regularmente para responder à ação (fl. 53), tendo deixado de comparecer aos atos processuais, razão pela qual foi decretada sua revelia. Consta, ainda, que lhe foi nomeado defensor dativo, o qual participou da audiência realizada nos autos, tendo exercido regularmente a defesa técnica, sem, contudo, interpor qualquer recurso em face da sentença proferida. Registre-se, igualmente, que o réu foi intimado da sentença por edital, conforme certificado nos autos às fls. 186/188, não havendo notícia de manifestação ou interposição de recurso no prazo legal. Diante deste contexto, considero o réu regularmente intimado da sentença, para todos os efeitos processuais, reconhecendo-se a ausência de insurgência recursal no prazo legal. Consigne-se, ademais, que a aplicação do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional baseada neste artigo pressupõe que o acusado, citado por edital, que não compareça nem constitua advogado, e deve ser determinada em momento anterior à publicação da sentença. Uma vez proferida e publicada a sentença, não se mostra juridicamente possível retroceder o feito a estágio processual anterior para aplicação do referido dispositivo, sobretudo quando há houve regular desenvolvimento da instrução com atuação de defensor dativo. Desta forma, levando a suspensão deferida à fl. 194. Assim, considerando a regularidade das intimações e o decurso do prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta presente data, dispensando a certificação pela serventia. Após, cumpra-se integralmente a sentença. Expeça-se guia de execução definitiva para expiação da pena restritiva de direitos e mandado para o pagamento da multa processual, bem como certidão de honorários ao Dr. Defensor que atuou nos autos, nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Por fim, cumpridas todas as determinações e cadastrado o devido Processo de Execução Criminal, arquivem-se os autos, observadas as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: DEIVIDI GREGORRI RODRIGUES NEVES (OAB 333369/SP)
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