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TJSP · Foro de Araraquara - Setor das Execuções Fiscais - SEF
Processo 1500357-18.2025.8.26.0037 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Alexandro Torres dos Santos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alexandro Torres dos Santos, por meio da qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade da intimação da decisão que deixou de receber os embargos à execução anteriormente apresentados; (ii) a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$1.486,61, por alegada natureza salarial; (iii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais necessários à sua validade; e (iv) a inexigibilidade total ou parcial do débito executado. A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a medida estaria sendo utilizada como substituta dos embargos à execução anteriormente opostos. No mérito, pugnou pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Fundamento e Decido. A Exceção de Pré-Executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial, tem por escopo levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo. Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão que deixou de receber os embargos à execução, assiste razão ao excipiente. Com efeito, verifica-se que a publicação da decisão de fl. 49 ocorreu apenas em nome do patrono da parte exequente (fl. 51), inexistindo comprovação da regular intimação do advogado constituído pela executada. Embora tal questão não constitua matéria típica de exceção de pré-executividade, trata-se de vício processual verificável de plano nos próprios autos, impondo-se sua apreciação em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando que os embargos à execução apresentados pela executada não foram apreciados em razão de vício formal consistente em sua protocolização nos autos principais e que seu patrono não foi regularmente intimado da decisão que apontou tal irregularidade, configura-se efetivo prejuízo processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão de fl. 49. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, cumpre observar que a matéria pode ser suscitada pela parte executada por simples petição, desde que acompanhada de elementos aptos a demonstrar a natureza impenhorável da quantia constrita, não sendo indispensável, para tanto, o manejo de exceção de pré-executividade. Todavia, tendo a matéria sido expressamente veiculada na presente exceção, passa-se ao seu exame. A alegação de que o valor bloqueado possui natureza alimentar não comporta acolhimento. A parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar que a quantia efetivamente constrita via SISBAJUD decorra de verba salarial ou de qualquer outra hipótese abrangida pela proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora haja nos autos documento referente a rendimento percebido pela executada, inexiste prova que permita correlacionar tal verba ao valor especificamente bloqueado, tampouco demonstrar que os recursos constritos possuíam origem exclusivamente alimentar no momento da constrição. Desse modo, ausente prova pré-constituída apta a evidenciar a alegada impenhorabilidade, não há como acolher o pedido nesta sede. As demais alegações formuladas pela excipiente, inclusive aquelas relativas à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ausência de notificação administrativa, composição do débito e inexigibilidade total ou parcial do crédito, igualmente não se mostram passíveis de reconhecimento de plano, demandando análise de elementos fáticos e probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação da decisão de fl. 49 e REJEITO os demais pedidos, porquanto as matérias suscitadas demandam dilação probatória e não se mostram cognoscíveis de plano na estreita via eleita. Considerando que a decisão de fl. 49 limitou-se a deixar de receber os embargos à execução por inadequação da forma de apresentação, sem apreciação de mérito, e reconhecida a nulidade da respectiva intimação, fica reaberto à executada o prazo de 30 (trinta) dias para distribuição dos embargos à execução em autos apartados, contado da intimação da presente decisão, observados os demais requisitos legais pertinentes. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DE SANTANA (OAB 480070/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP)
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