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TJSP · Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 1500355-53.2014.8.26.0451 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Montmax-montagens Industriais Eireli-epp - Vistos. A exequente apresentou elementos suficientes para demonstrar a dissolução irregular da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução para os sócios ou administradores, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera inexistência de atividade no endereço registrado, aliada à ausência de prova de liquidação regular do passivo, é suficiente para caracterizar a dissolução irregular da empresa, o que justifica o redirecionamento da execução fiscal aos sócios identificados nos autos. Diante do exposto, defiro a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. Cite-se a parte executada, inicialmente por carta, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, e da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei n. 6.830/80. Caso expressamente solicitado pela exequente, defiro a citação por oficial de justiça. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). Intimem-se. - ADV: EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES (OAB 57142/SP)
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